Processo 5044410-10.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5044410-10.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : JOICE MARIA BARELA RIBOLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum n. 5043057-94.2025.8.24.0023, ajuizado por Joice Maria Barela Riboli , que homologou os cálculos apresentados pela parte liquidante e deu por encerrada a fase de liquidação do débito. Sustenta, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto homologou a apuração de diferenças remuneratórias sem observar a incidência da prescrição quinquenal, tampouco considerar que a servidora já percebia, na via administrativa, rubricas instituídas precisamente para compensar a mesma realidade funcional invocada na liquidação, relativa à hora atividade. Alega que, à luz do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, devem ser excluídas da cobrança as parcelas atingidas pela prescrição. Defende, ainda, que a documentação funcional da agravada e as informações da Secretaria de Estado da Educação demonstram a impossibilidade de pagamento em duplicidade, especialmente diante da percepção de verbas como a Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente e de Educação Especial. Requer o afastamento da apuração homologada ou, subsidiariamente, a exclusão das parcelas prescritas e a compensação integral dos montantes já pagos administrativamente. Vieram os autos. É o relatório. A parte agravante é isenta do pagamento de custas processuais, razão pela qual está dispensada do recolhimento de preparo. Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, a decisão proferida pelo Juízo de origem homologou os cálculos apresentados na liquidação de sentença, declarou encerrada a fase liquidatória e determinou o prosseguimento do feito mediante instauração do cumprimento de sentença em autos apartados. Embora o pronunciamento tenha sido denominado "sentença", não houve extinção do processo, mas apenas o encerramento de uma de suas fases, com continuidade da marcha processual para a etapa executiva. É que " um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o cabimento, que vale pela possibilidade em si de recorrer e pela adequação entre a decisão e a modalidade recursal escolhida. É "a correlação entre os atos impugnáveis e os recursos", nas palavras sempre elegantes de Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Forense, 15ª ed., 2010, n. 140, p. 247) " (TJSC, Apelação Cível n. 5002387-36.2021.8.24.0061, rel. Hélio do Valle Pereira, decisão monocrática proferida em 28/06/2022). Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, a qualificação do pronunciamento judicial depende não apenas de sua denominação, mas de seu conteúdo e de seus efeitos processuais. Assim, apenas é sentença o ato que, com fundamento nos arts. 485 ou 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução. Caso contrário, tratando-se de decisão que não encerra o processo, estar-se-á diante de decisão interlocutória. Nesse sentido, " verifica-se que o Juízo de origem proferiu decisão que homologou o valor apresentado pelo agravado/liquidante, declarou finda a fase de liquidação de sentença e determinou a sua extinção e a instauração do cumprimento de sentença em autos apartados [...] Contudo, não obstante as referidas determinações e a denominação…
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