Processo 5044411-05.2025.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5044411-05.2025.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA COM MÚLTIPLOS FATORES DE AUTENTICAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.061 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou não ter firmado contrato de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 2. Na petição inicial, a parte autora requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, sustentando fraude na contratação. 3. Em contestação, a instituição financeira alegou a regularidade da contratação digital, decorrente de portabilidade de contrato anteriormente mantido com outra instituição bancária, com refinanciamento da dívida e liberação de valor residual em favor da parte autora, juntando contrato eletrônico, registros de autenticação e comprovante de transferência bancária. 4. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica e requereu a realização de perícia digital, sob o argumento de ausência de elementos técnicos suficientes à validação da contratação. 5. A sentença rejeitou os pedidos iniciais, ao fundamento de que a documentação apresentada pela instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação eletrônica. 6. Em apelação, a parte autora alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova pericial, bem como sustentou a nulidade da contratação eletrônica por ausência de assinatura válida e inobservância da regulamentação aplicável aos empréstimos consignados. Subsidiariamente, requereu a reforma integral da sentença, com reconhecimento da inexistência do débito e condenação da instituição financeira à repetição do indébito e indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia digital requerida pela parte autora; e (ii) saber se a contratação eletrônica do empréstimo consignado, decorrente de portabilidade e refinanciamento de dívida, é válida e suficiente para legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, pois as razões de apelação impugnaram de forma suficiente os fundamentos centrais da sentença, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 9. Não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que a magistrada de origem fundamentou a desnecessidade da perícia digital diante da suficiência da prova documental produzida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10. O conjunto probatório revelou que o contrato impugnado decorreu de portabilidade de empréstimo consignado anteriormente contratado pela própria parte autora…

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