Processo 5044432-39.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044432-39.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044432-39.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CARLOS RAMON MARCAL GONCALVES ADVOGADO(A) : CARLOS RAMON MARCAL GONCALVES (OAB RJ232077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por  CARLOS RAMON MARCAL GONCALVES  em face do(a) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ. O autor objetiva, em sede de tutela provisória, a sustação e a baixa imediata dos protestos lavrados em seu CPF vinculados a Certidões de Dívida Ativa emitidas pela autarquia ré, bem como que o Conselho se abstenha de praticar novos atos de cobrança extrajudicial constritiva relativamente às anuidades dos exercícios de 2015 a 2018. Argumenta, em linhas gerais, que seu registro profissional de Técnico em Mecânica nunca se consolidou. Sustenta, ainda, a prescrição dos referidos débitos e a ausência de notificação administrativa regular para a constituição dos créditos, aduzindo que os protestos inviabilizaram a obtenção de financiamento imobiliário. Instada a se manifestar previamente (Evento 3), a autarquia ré apresentou petição (Evento 6) arguindo a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, sob o argumento de que a pretensão demandaria a anulação de ato administrativo federal. No mérito, defendeu a higidez dos créditos, sustentando que o fato gerador das anuidades decorre da inscrição voluntária ativa do profissional no conselho. Asseverou que o autor esteve regularmente registrado de 2015 a 2018, quando houve a transferência por força de lei para o Conselho de Técnicos Industriais (CFT). Negou a ocorrência de prescrição à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e alegou a regularidade dos protestos em cumprimento ao Tema 1184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, afasto a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo CREA/RJ. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as ações que versam sobre a exigibilidade de anuidades de conselhos de fiscalização profissional possuem natureza eminentemente tributária (lançamento fiscal), inserindo-se na exceção prevista na parte final do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. Desse modo, fixada o valor da causa em montante inferior a 60 salários mínimos e havendo expressa renúncia ao excedente, este Juízo detém competência plena para o processamento do feito. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a convergência da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No mérito da tutela emergencial, contudo, não assiste razão ao autor. A tese autoral de que o registro "nunca se consolidou de forma útil" não encontra amparo na legislação de regência. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece de forma categórica que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício" . Assim, a partir da vigência do referido diploma legal, a regularidade da inscrição voluntária vincula o profissional ao adimplemento das anuidades, sendo de todo irrelevante o efetivo exercício da atividade fiscalizada. Ademais, a alegação do autor de que teria pleiteado administrativamente o cancelamento/interrupção de seu registro no ano de 2018 carece de verossimilhança documental. A situação cadastral do autor como "INTEROMPIDO" e o respectivo…

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