Processo 5044438-48.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5044438-48.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PAIVA GODIO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por LUCAS PAIVA GODIO (REQUERENTE desacompanhado de advogado) em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A (REQUERIDA). Em síntese, o REQUERENTE afirmou ser titular de unidade consumidora e que foi surpreendido com fatura de energia elétrica em agosto de 2025 no valor de R$ 282,49 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Alegou que o montante destoa significativamente de sua média mensal habitual de aproximadamente R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Informou que buscou solução administrativa perante o PROCON sem êxito. Pleiteou a revisão da fatura, a suspensão da cobrança e da negativação bem como a manutenção do fornecimento do serviço. A TUTELA PROVISÓRIA de urgência foi postergada para sentença, sendo cancelada a audiência de conciliação designada, conforme decisão id 82916872. Em sua contestação, a REQUERIDA arguiu preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança alegando que o faturamento elevado decorreu de acúmulo de consumo gerado por sucessivos meses de impedimento de acesso ao medidor devido à vegetação densa no local, o que motivou o faturamento pela média aritmética nos meses anteriores. Requereu a improcedência total dos pedidos. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria fática se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil). DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da incompetência do Juizado Especial Cível para julgar causas de alta complexidade e que necessitam de perícia técnica A REQUERIDA sustenta que a demanda exige prova pericial complexa de engenharia elétrica. No entanto, a análise dos autos, dos registros fotográficos e do histórico de consumo permitem a formação do convencimento do juízo sem a necessidade de perícia técnica. A matéria pode ser avaliada com base nas provas já produzidas sendo desnecessária dilação probatória complexa, principalmente pela REQUERIDA controlar todo o procedimento administrativo em questão. Além do mais, a causa do problema decorre da impossibilidade ou não da leitura do medidor de energia, o que dispensa a realização de perícia formal, considerando as provas documentais acostadas. REJEITA-SE a preliminar. DO MÉRITO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, por enquadrar-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O REQUERENTE, na condição de destinatário final do serviço essencial de fornecimento de energia…
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