Processo 5044440-16.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5044440-16.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MARCOS EDUARDO RAMOS DOS ANJOS ADVOGADO(A) : CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO MARCOS EDUARDO RAMOS DOS ANJOS impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO - GHC, com o objetivo de suspender o ato que afastou o impetrante do procedimento admissional do Concurso Público n. 02/2025 e assegurar sua reintegração ao fluxo de convocação, com reabertura de prazo para manifestação de aceite da vaga. Alega que foi aprovado em 6º lugar para o cargo de Técnico em Manutenção (Refrigeração) e posteriormente convocado para manifestação de interesse na vaga. Sustenta, contudo, que a convocação ocorreu exclusivamente por e-mail, com prazo de apenas 48 horas para resposta, o que teria impedido sua ciência tempestiva. Afirma que não houve desistência expressa, recusa formal ou desinteresse pela vaga, mas apenas ausência de resposta em prazo exíguo. Defende que sua eliminação ou preterição viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, publicidade efetiva, segurança jurídica e boa-fé administrativa, além de contrariar previsão editalícia que permitiria a inclusão do candidato ao final do cadastro. Pede gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência regularmente firmada pelo impetrante ( 1.8 ). Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença de fundamento relevante suficiente para justificar a intervenção liminar pretendida. O edital do certame ( 1.9 ) previa expressamente que as convocações para o processo de contratação seriam realizadas pelo GHC por e-mail, enviado ao endereço eletrônico cadastrado pelo candidato no momento da inscrição (item 15.1). Também previa que a manifestação de interesse deveria ser realizada exclusivamente por ferramenta própria, no prazo de 48 horas a partir do envio da convocação (item 15.2). Além disso, o Edital n. 41/2025, de convocação para aceite de vaga e envio de documentos ( 1.7 ), tornou pública a relação de candidatos convocados e determinou que eles observassem os critérios de aceite e envio de documentos on-line por meio da ferramenta Workflow-GHC, conforme comunicado anteriormente publicado. O nome do impetrante consta na lista de convocados para o cargo de Técnico de Manutenção. Assim, ao menos nesta análise inicial, a forma de convocação adotada pela Administração aparenta estar em conformidade com as regras editalícias previamente estabelecidas, às quais se vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Não há, por ora, prova pré-constituída de falha no envio da comunicação, de utilização de endereço eletrônico diverso daquele informado pelo próprio candidato, de impossibilidade técnica de acesso ao sistema, ou de qualquer conduta administrativa capaz de evidenciar, de plano, ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Ao contrário, consta da documentação acostada à inicial cópia da mensagem eletrônica enviada por Workflow GHC, em 03.11.2025, com o assunto “ GHC - Convocação e manifestação de interesse na vaga do Concurso Público nº 02/2025 - MARCOS EDUARDO RAMOS DOS ANJOS…
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