Processo 5044440-45.2026.8.24.0000
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (TU) Nº 5044440-45.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE : GRANDI & GRANDI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : THOBIAS TIBOLA (OAB RS103016) INTERESSADO : NIEHUES INDUSTRIA E COMERCIO DE TREFILADOS DE METAL LTDA ADVOGADO(A) : MONIELI BATISTA BUSS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado no evento 1.1 contra ato atribuído ao Juiz Relator da 2ª Turma Recursal, consubstanciado em decisão que, ao homologar o pedido formulado pelo recorrente, ora impetrante, de desistência do recurso inominado objeto dos autos n. 5001126-53.2025.8.24.0010, condenou-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ( evento 79, DESPADEC1 ). O mandamus foi inicialmente distribuído à Turma de Recursos, tendo sido determinada a sua remessa ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina diante do endereçamento da inicial ( evento 13, DESPADEC1 ). A Corte estadual, ao seu turno, declarou sua incompetência para análise do feito e determinou " a sua redistribuição à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina " ( evento 18, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, consubstancia-se em remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Nesse sentido, sua utilização contra atos judiciais é excepcionalíssima, admitida apenas em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, e, fundamentalmente, quando contra o ato impugnado não couber recurso específico previsto na legislação processual. É o que dispõe expressamente o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Esse entendimento, ademais, encontra-se consolidado no Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 267, a qual dispõe que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ". Nessa linha, dispõe o art. 123, § 1º do Regimento Interno da Turma de Uniformização que não caberá mandado de segurança contra decisão monocrática do relator, " exceto se a impetração estiver fundada em manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia de decisão da qual não caiba recurso ". Em consonância com essa orientação, o art. 23, caput e III do RITRSC delimita a competência da Turma de Uniformização para julgar " o mandado de segurança , o habeas corpus e a revisão criminal contra julgamentos colegiados proferidos pelas turmas recursais ou contra decisões terminativas proferidas por presidência de turma recursal nos processos de sua competência ". No caso em tela, verifica-se que o ato apontado como coator se refere a decisão monocrática proferida pelo Juiz Relator do gabinete 01 da 2ª Turma Recursal (Evento 79.1 dos autos n. 5001126-53.2025.8.24.0010), não julgamento colegiado da Turma, de modo que não se revela cabível o mandado de segurança, na forma da fundamentação supra. Contra tal pronunciamento, o ordenamento jurídico prevê recurso específico e adequado para levar a matéria à apreciação do órgão colegiado, qual seja, o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados…
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