Processo 5044447-37.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5044447-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PHOENIX LAUNDRY SYSTEMS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CAMPAGNHOLO AGOSTINI (OAB SC051071) ADVOGADO(A) : MAURI AGOSTINI (OAB SC007533) DESPACHO/DECISÃO PHOENIX LAUNDRY SYSTEMS DO BRASIL LTDA. interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 39, DESPADEC1 , da execução fiscal n. 50032919620258240940, movida pelo ESTADO DE SANTA CATARINA. Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original: 1. Da penhora de créditos A penhora de créditos é modalidade de constrição judicial que recai sobre direitos de crédito do executado perante terceiros, visando a assegurar a satisfação do crédito exequendo. Trata-se de medida legítima e subsidiária que incide sobre bem incorpóreo, integrante do patrimônio do devedor, e é expressamente prevista no art. 835, XIII, c/c arts. 855 a 860 do CPC. No contexto da execução fiscal, a penhora de créditos é providência de grande relevância prática, especialmente quando inexistem bens móveis, imóveis ou numerário bloqueável via sistemas eletrônicos (Renajud, Sisbajud, etc.). O art. 11, VIII, da LEF, que estabelece a ordem legal de preferência na penhora de bens, autoriza expressamente a constrição de créditos de qualquer natureza. Esse tipo de penhora não transfere de imediato a titularidade ao exequente, mas retira do executado a disponibilidade sobre o seu direito de crédito, afetando-o à satisfação do crédito judicial exequendo. Também não depende de prévia e imediata liquidez do crédito de terceiro, bastando que haja elementos de verossimilhança ou probabilidade concreta de sua existência e exigibilidade futura. Aí caberá ao terceiro devedor informar ao Juízo a situação jurídica do crédito e, quando devido, efetuar o depósito nos autos da execução fiscal. 2. No caso concreto, não foram encontrados quaisquer bens penhoráveis. Houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mas o valor bloqueado não foi o suficiente para quitar integralmente a dívida. Também não foram localizados bens móveis ou veículos passíves de constrição. Consequentemente, a alternativa remanescente para satisfazer a dívida executada é a penhora de créditos de terceiro. Há bastante tempo (maio/2025), o exequente requereu "a penhora sobre o crédito que o sujeito passivo detém crédito em face das seguintes empresas: (a) PEMALEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CNPJ Nº: 07.945.652/0001-48; (b) HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A CNPJ Nº: 60.678.604/0001-13; (c) JAGUAFRANGOS IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA CNPJ Nº: 85.090.033/0016-09" ( evento 37, PED PENH ARREST1 ). Ou seja, o exequente não pediu a penhora do faturamento mensal da executada, mas tão somente a penhora sobre o direito de crédito a ser recebido de 3 empresas distintas, cujo importe sequer é conhecido. Não há prova nos autos até agora que a falta da quantia a ser constrita será capaz de causar risco severo à continuidade da atividade econômica da executada, impedindo-a de quitar seus compromissos mensais. Pelo contrário, tudo indica que o crédito de terceiros que se pede a penhora não representa a integralidade do faturamento da empresa, senão apenas uma fração do seu ativo circulante. Daí por que deve o montante integral do crédito de terceiros ser depositado em Juízo para, posteriormente, a empresa executada comprovar no processo o seu faturamento - de modo claro, técnico e inequívoco. Só depois da informação exata sobre o real faturamento da empresa é que poderá ser…
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