Processo 5044456-38.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5044456-38.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5044456-38.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO : NILTON RUFINO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA DIAS SOARES ADBA (OAB RJ131636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou o INSS a revisar a aposentadoria por idade do autor, com pagamento de atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 24/08/2020. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “ todos os períodos reconhecidos na sentença e acrescidos, o foram com base em documentos novos, apresentados somente no processo judicial ”. A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) O benefício requerido pelo autor em 24/08/2020 foi deferido pela autarquia ante a apuração de 24 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de contribuição com 305 contribuições para carência, conforme a análise que instruiu o procedimento administrativo (PA) juntado aos autos (evento 1, PROCADM12: fl. 11). A seguir, serão analisados os períodos apontados como controvertidos pela parte autora na inicial em comparação com a já referida análise simulação procedida pela ré. De 15/01/1974 a 17/12/1974 O período em serviço militar foi absolutamente desconsiderado. Ocorre, porém, que veio aos autos o certificado de reservista dando conta do interregno (ev. 1,11). Assim, na trilha da fundamentação já esposada, merece cômputo por força de disposição legal, mormente se há prova de que o autor não averbou o período em regime previdenciário próprio de ente público em face da certidão emitida pelo Ministério da Defesa (ev. 12,2). De 17/02/1975 a 15/03/1976, 11/08/1976 a 11/01/1977, 24/02/1978 a 18/08/1978 e de 01/05/1979 a 30/03/1980 Para comprová-los, a parte autora trouxe aos autos com a inicial a cópia da CTPS em que os vínculos se encontram anotados (evento 1, CTPS7), entre registros de contrato de trabalho, contribuição sindical, alterações de salário, férias, "opção" pelo FGTS e anotações gerais. As anotações, como as demais, são sequenciadas cronologicamente e não há indícios de rasuras ou emendas. Por outro lado, a autarquia não opôs qualquer impugnação específica aos documentos apresentados nem ofereceu prova que abalasse a verossimilhança daquelas produzidas pela autora. Já feita a ressalva de que a ausência de registros no CNIS não afasta a presunção relativa de que goza a caderneta laboral e que tampouco a lacuna naquele cadastro pode ser arguida como prova diante da obrigação previdenciária patronal, tenho que os vínculos restam comprovados e devem ser reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência. Ressalve-se, porém, que o primeiro dia dos períodos de 1975 e 1978 já foram considerados na contagem. De 02/05/1980 a 31/07/1982 Já a anotação referente ao período possui uma rasura justamente no ano de término, não havendo quaisquer anotações referentes aos anos de 1981 e 1982. De outra parte, foi iniciado um vínculo em 10/08/1980 (ev. 1,7: fl. 6), razão pela qual é de se inferir que o interregno em questão tenha findado, na verdade, em 1980. Cabe, pois, o reconhecimento do período até 31/07/1980. Assim, tem-se o seguinte quadro: (...) Portanto, devem ser reconhecidos à parte autora até a data do requerimento administrativo um tempo de contribuição total de 28 anos, 11 meses e 9 dias com 358 meses de contribuição para efeitos de carência, o que permite aumentar a quantidade de menores contribuições posteriores a 1994 passíveis de descarte e, assim, aumentar a renda mensal…

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