Processo 5044461-91.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5044461-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMBERG FERNANDES VIEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: ROSEMBERG FERNANDES VIEIRA Endereço: Rua Itaquari, 300, BL B, AP. 201, COND. VILLAGGIO DI FIRENZE, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-902 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ANDAR 9 EDIF JATOBA COND CASTELO BRANCO, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ROSEMBERG FERNANDES VIEIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. O autor alega que, em 20/06/2025, realizou a compra de passagens para o trecho Vitória/Recife/Vitória, com ida prevista para 29/07/2025 e retorno em 06/08/2025, recebendo posteriormente e-mail de confirmação da reserva. Sustenta que a viagem possuía finalidade profissional, pois participaria da produção de um curta-metragem na cidade de Recife/PE. Afirma, contudo, que ao tentar realizar o check-in em 29/07/2025, foi surpreendido com a informação de que as passagens haviam sido emitidas para o ano de 2026, fato que alega jamais ter solicitado. Ressalta ser cliente frequente da companhia aérea e integrante da categoria Diamante do programa de fidelidade, sustentando ser improvável ter selecionado datas equivocadas durante a compra. Aduz que, mesmo diante do alegado erro, a requerida recusou a alteração das passagens sem cobrança de multa ou diferença tarifária, motivo pelo qual precisou adquirir novas passagens de última hora para conseguir realizar a viagem profissional programada. Informa que utilizou pontos do programa de fidelidade e realizou pagamento complementar em dinheiro, totalizando R$ 1.311,19 (mil trezentos e onze reais e dezenove centavos), parcelados em seis vezes. Relata, ainda, que buscou solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito, razão pela qual requer a restituição integral dos valores pagos pelas novas passagens, restituição dos pontos utilizados, alteração das passagens emitidas para o ano de 2026 sem cobrança adicional e indenização por danos morais. Em contestação de ID nº 94677585, a ré sustenta, inicialmente, que não houve qualquer falha na prestação do serviço, alegando que o próprio autor realizou a compra das passagens com datas para o ano de 2026, inexistindo erro sistêmico ou emissão equivocada por parte da companhia aérea. Afirma que o histórico interno da reserva demonstra que a aquisição foi regularmente efetuada pelo próprio consumidor, mediante inserção de seus dados pessoais, permanecendo a reserva ativa para julho de 2026. Sustenta, assim, que eventual equívoco decorreu exclusivamente de erro do próprio autor no momento da compra. A requerida alega, ainda, que o autor entrou em contato posteriormente buscando alteração gratuita das passagens, mas foi informado acerca das regras tarifárias aplicáveis, inclusive quanto à incidência de multa e diferença tarifária para remarcação ou cancelamento. Aduz que foram ofertadas alternativas contratuais, inclusive cancelamento com reembolso nas condições previstas pela tarifa adquirida, não aceitas pelo…
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