Processo 5044464-33.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5044464-33.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5044464-33.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ARIANE RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por  ARIANE RODRIGUES DE SOUZA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada no bojo da "actio" revisional n.º 5044464-33.2025.8.24.0930, ajuizada pela primeira em desfavor da segunda litigante, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da demanda (n. 502190000362), que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 46 - 1G). Opostos embargos de declaração pela demandada (evento 54 - 1G), houve por bem o Togado de base rejeitá-los (evento 57 - 1G). Nas razões de inconformismo (evento 50 - 1G), a acionante sustentou, "ab initio", a impropriedade da limitação dos juros mediante acréscimo de 50% sobre a taxa média, porquanto dissociada da orientação firmada no REsp n.º 1.061.530/RS, segundo a qual o parâmetro deve corresponder, estritamente, ao índice divulgado pelo BACEN, sem qualquer majoração judicial. Aduziu, ainda, que o reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade contratual enseja, de forma inexorável, a descaracterização da mora, conforme diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual postulou a expressa consignação desse efeito no dispositivo sentencial. No alusivo à atualização monetária, asseverou equívoco na adoção do INPC, pugnando pela incidência do IGP-M, reputado mais adequado à recomposição do valor da moeda e, por conseguinte, mais favorável à consumidora. Quanto aos honorários advocatícios, insurgiu-se contra o percentual fixado, por suposta inobservância do art. 85, § 8º-A, do CPC, defendendo a incidência dos parâmetros previstos na tabela da OAB/SC, por entender insuficiente a remuneração arbitrada diante da complexidade da causa, ou, ao menos, no patamar mínimo legal. Ao final, requereu o provimento "in totum" ao apelo. Por sua vez, nas razões recursais de evento 67 - 1G, a parte demandada arguiu, de proêmio, a nulidade da sentença, sob a alegação de deficiência de fundamentação e de cerceamento do direito de defesa, aduzindo que o julgamento antecipado obstou a produção de provas reputadas essenciais, notadamente a realização de perícia técnica destinada à verificação da…

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