Processo 5044467-59.2024.8.13.0079

TJMG • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5044467-59.2024.8.13.0079
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5044467-59.2024.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: MULTI MEIOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME ADVOGADO DO SUSCITANTE: LUANA MARIAH FIUZA DIAS, OAB nº SP310617 Polo Passivo: CHB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO DO SUSCITADO(A): RAFAEL OLIVEIRA E SILVA, OAB nº MG194040G DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por MULTI MEIOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. – ME em face de CHB COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA., distribuído por dependência aos autos da execução nº 5006356-84.2016.8.13.0079, objetivando a ampliação subjetiva da execução mediante o reconhecimento de alegado grupo econômico e confusão patrimonial entre a executada originária e a sociedade requerida. Narra a requerente que figura como credora da empresa CHB EQUIPAMENTOS LTDA., em execução ajuizada em 13/04/2016, destinada à cobrança do valor originário de R$ 57.270,51, posteriormente atualizado. Sustentou a requerente que, após sucessivas e infrutíferas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, verificou-se que a executada permanecia exercendo atividade econômica de forma indireta, mediante transferência operacional para empresa pertencente ao mesmo núcleo familiar empresarial, qual seja, a requerida CHB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Afirmou que o domínio eletrônico www.chbequipamentos.com.br, associado à executada originária, encontrava-se registrado em nome da requerida, circunstância apontada como indicativa de confusão patrimonial e operacional. Alegou ainda que os sócios das empresas integram o mesmo grupo familiar, destacando que Maria Efigênia Costa de Souza e José Antônio de Souza, sócios da requerida, são genitores de Daniel Bernardo Costa de Souza, único sócio atual da executada originária, o que, aliado à similitude das atividades empresariais e à divulgação pública conjunta das atividades econômicas, evidenciaria a existência de grupo econômico informal destinado à frustração de credores. Requereu, assim, o reconhecimento do grupo econômico, a inclusão da requerida no polo passivo da execução e a concessão de medida cautelar de arresto prévio de bens via sistema SISBAJUD. Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos, sobrevindo posterior comprovação do recolhimento das custas necessárias ao regular processamento do incidente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio decisão inicial proferida sob ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual o Juízo admitiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo, em juízo de delibação, a existência de indícios de confusão patrimonial e possível atuação coordenada entre empresas do mesmo grupo familiar. Na mesma decisão foi deferida medida cautelar de arresto sobre bens da requerida CHB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., limitada ao valor do débito exequendo, mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, determinando-se, ainda, a citação da requerida para manifestação no prazo legal. Em cumprimento à decisão, realizou-se pesquisa patrimonial pelo sistema SISBAJUD, cujo resultado revelou-se parcialmente positivo, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, preliminarmente, que…

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