Processo 5044474-90.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5044474-90.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONNIK CONCEICAO DE QUEIROZ REQUERIDO: ADONAY ROSALVO CORREIA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR CAROLINO PIOROTTI - ES36576 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por RONNIK CONCEICAO DE QUEIROZ em face de ADONAY ROSALVO CORREIA, na qual alega o autor ser titular da marca "NICK 1947" e que, visando ao seu registro junto ao órgão competente, contratou os serviços do requerido, o qual se apresentou como profissional capacitado para a realização do procedimento. Afirma ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 pelos serviços contratados. Sustenta, contudo, que posteriormente descobriu que o requerido jamais providenciou o registro da marca, apropriando-se indevidamente do valor recebido sem a efetiva prestação do serviço, circunstância que o levou a acreditar, equivocadamente, que sua marca encontrava-se devidamente protegida. Relata que, em razão da conduta do requerido, foi compelido a contratar outra empresa para promover o registro da marca, arcando com novas despesas, cujo montante total alcançou aproximadamente entre R$ 5.855,00 e R$ 6.065,00, sem considerar eventuais custos futuros. Diante disso, requer a restituição em dobro da quantia paga ao requerido, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.855,00 e por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Regularmente citado por Oficial de Justiça (ID nº 96907279), o requerido não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID nº 99300264). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas. Assim, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso. Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Revelia. Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente citada por Oficial de Justiça (ID nº 96907279), a parte requerida não apresentou defesa por escrito nos autos, nem compareceu à audiência de conciliação. Nos exatos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Assim sendo, DECRETO-LHE à revelia. Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo…
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