Processo 5044477-43.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5044477-43.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : JOAO BOSCO BARROSO DE PINHO ADVOGADO(A) : MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES (OAB RJ104912) DESPACHO/DECISÃO JOÃO BOSCO BARROSO DE PINHO impetra o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO com pedido de concessão de medida liminar para compelir a Autoridade Impetrada a entregar " a Certidão de Tempo de Contribuição, solicitada em 18/09/2025, protocolo de número 947864105, nos termos do art.300 e seguintes do CPC/15, c/c art.7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida ". (Evento 1.1 , p. 10) A parte impetrante relata que, " em 18/09/2025, conforme protocolo de número 947864105, (...), deu entrada no pedido de Revisão da Certidão de Tempo de contribuição, sendo verdade que aguarda o referido documento para solicitar a sua aposentadoria ." Argumenta " que até o momento, passados quase oito meses da solicitação, o documento não ficou pronto e não tem data para ficar pronto " e que " a solicitação administrativa de CTC verifica-se que não há nenhum tipo de movimento no processo administrativo ". A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas judiciais recolhidas no Evento 1.5 . Decisão da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu a sua incompetência e determinou a redistribuição do feito. (Evento 3.1 ) Brevemente relatado, passo a decidir. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante ( fumus boni iuris )e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do Requerimento Administrativo nº 947864105. Conforme o documento de Evento 1.6 , a parte impetrante ingressou com o Requerimento Administrativo nº 947864105 para Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição em 22/08/2025. O andamento administrativo de Evento 1.7 indica que, em 08/05/2026, o Requerimento Administrativo encontrava-se " Em Análise ". Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias. Ainda que se considere as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de natureza diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.171.152 inicialmente afetou seu julgamento com repercussão geral - Tema 1066, com o objetivo de definir a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para o INSS realizar perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados. Ao longo de sua tramitação, o Tema 1066 foi cancelado, diante do acordo realizado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado pelo STF, em que foram…
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