Processo 5044483-15.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5044483-15.2022.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N APELADO: WILSON GONCALVES RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 255883628) julgou o pedido inicial procedente e reconheceu como especiais os períodos de 02/07/1987 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 08/03/1989, 10/06/1991 a 18/11/1991, 24/02/1992 a 28/12/1994, 01/03/1994 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 13/12/1999; 07/05/1989 a 29/11/1989, 07/05/1990 a 12/12/1990, 02/02/1990 a 20/04/1990, 16/01/1991 a 06/06/1991; 20/02/2006 a 30/04/2006; 01/05/2006 a 30/09/2007; 01/10/2007 a 30/04/2011; 01/05/2011 a 13/12/2013; 03/02/1992 a 20/04/1992, 08/05/2000 a 12/11/2000; 01/02/2001 a 15/12/2004, 18/04/2005 a 30/11/2005 e 07/01/2014 até a DER (22/12/2017), bem como concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Em 19 de agosto de 2025, foi proferido Acórdão, dando parcial provimento a apelação do INSS para corrigir os critérios de juros e correção monetária, bem como para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença (ID 333749583). Houve oposição de embargos de declaração em que o INSS apontou omissões quanto ao labor na lavoura de cana-de-açúcar e quanto à utilização de EPI eficaz. No julgamento realizado em 11 de novembro de 2025, a Sétima Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 342802990): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu períodos de atividade especial exercidos em lavoura de cana-de-açúcar e em exposição a agentes nocivos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, com parcial provimento ao recurso do ente previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado, notadamente em lavoura de cana-de-açúcar e na utilização de EPI; (ii) examinar se o recurso pode ser acolhido apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a especialidade das atividades rurais, com base em laudo técnico e jurisprudência consolidada, reconhecendo a insalubridade em razão da exposição a agentes químicos e físicos, bem como as diretrizes do STF (ARE 664.335/SC) e do STJ (Tema 1.090) quanto à eficácia do EPI. 5. A alegação de necessidade de prévia fonte de…
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