Processo 5044484-35.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5044484-35.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044484-35.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ANDREYA MENDES DE ALMEIDA SCHERER NAVARRO ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS MAGALHÃES (OAB RJ254250) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por  ANDREYA MENDES DE ALMEIDA SCHERER NAVARRO   em face da  UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)  com o objetivo de declarar a nulidade de termo de transação fiscal e excluir a autora do polo passivo da Execução Fiscal nº 0069793-32.2015.4.02.5101/RJ. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a) Do valor da causa Ao distribuir o feito, a autora estimou o valor da causa em R$ 1.000,00 (Evento 1, INIC1). Trata-se de estimativa feita em descordo com os termos da Lei nº 9.289/96, o que impõe sua imediata correção, tendo em vista que tal montante funciona como base de cálculo para uma série de despesas processuais, como honorários e e custas, de forma que, do eventual erro no primeiro, resultariam distorções na estimação de todas as demais rubricas. Por conta disso, passo a corrigir o valor da causa, medida cuja efetivação por iniciativa do juízo é largamente admitida pela jurisprudência. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. DISCREPÂNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O conteúdo econômico da demanda, se for quantificável, deve ser retratado no valor da causa. 2. Pode o juiz, de ofício, requerer a alteração do valor da causa, caso seja verificada discrepância relevante entre esse valor e o conteúdo econômico da demanda. 3. Os embargos de declaração devem atender a seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um dos requisitos insertos no art. 535 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 4. Recurso especial conhecido e não-provido. Recurso Especial nº 572.536 – Órgão Julgador: 2 a  Turma -  Relator: Ministro João Otávio de Noronha – Data da decisão: 05/05/2005 – Publicação: DJU 27/06/2005, p 322. ” O valor da causa, como regra geral, é fixado pela estimativa econômica do objeto da ação, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Um dos pedidos da presente demanda é a exclusão da autora do polo passivo de uma execução fiscal onde são cobrados vários débitos tributários. Por conta disso, o valor da causa mais adequado a estimar o valor econômico da ação é o resultante do somatório dos débitos de cuja cobrança judicial a parte busca ser excluída. O total cobrado na aludida execução fiscal alcança o montante de  R$ 1.223.124,83 (Processo nº 0069793-32.2015.4.02.5101, Evento 1). Diante disso, esse último montante,  R$ 1.223.124,83, deve ser fixado como valor da causa e não os R$ 1.000,00 indicados pela requerente.  Em face do exposto,  corrijo, de ofício, o valor da causa  da presente ação,  de R$ 1.000,00,  para  R$ 1.223.124,83 . II.b) Das custas A autora distribuiu a presente ação na ausência de recolhimento das custas. Na Justiça Federal o valor das custas por recolher é fixado, como regra geral, no percentual de 1% do valor da causa, limitado ao máximo de 1800 Unidades Fiscais de Referência (quadro anexo à Lei nº 9.289/96, Tabela I, item a). Aplicando tal regra ao caso em discussão, se o valor da causa é de R$ 1.223.124,83, a estimativa inicial das custas ficaria em 12.231,24. Como…

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