Processo 5044495-93.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5044495-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SMART REVISTARIA ITAJAI 02 LTDA ADVOGADO(A) : LUISE BIANCA LOPES FERREIRA (OAB SC050333) ADVOGADO(A) : KAREN CRISTINA DOS SANTOS PITTA (OAB SC036012) AGRAVANTE : RAFAEL WILSON BECHTOLD ADVOGADO(A) : LUISE BIANCA LOPES FERREIRA (OAB SC050333) ADVOGADO(A) : KAREN CRISTINA DOS SANTOS PITTA (OAB SC036012) AGRAVADO : REI ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : HERLAND FERNANDO CHÁVEZ (OAB SC018965) AGRAVADO : RAPHAELA NOEMIA DUTRA ADVOGADO(A) : HERLAND FERNANDO CHÁVEZ (OAB SC018965) DESPACHO/DECISÃO Smart Revistaria Itajaí 02 Ltda. e Rafael Wilson Bechtold interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Juliano Rafael Bogo, da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, no evento 53 dos autos de cumprimento provisório de sentença (astreintes) n° 5030085-33.2023.8.24.0033 deflagrado por Raphaela Noemia Dutra e Rei Rosa Empreendimentos Imobiliários Ltda., deferiu a penhora dos direitos aquisitivos da executada Smart Revistaria, derivados de instrumento particular de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, relativamente ao imóvel objeto da matrícula n° 12.951 do 1º ORI de Itajaí. Argumentam, às p. 2-3: " A decisão agravada, ao deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel sede da empresa, incorreu em manifesto error in procedendo, subvertendo a lógica do processo executivo e violando a gradação legal estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal não estabelece uma lista meramente exemplificativa, mas sim uma ordem preferencial que visa garantir a eficácia da execução com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor. No topo dessa pirâmide, o legislador colocou o dinheiro (item I) e os veículos de via terrestre (item IV), deixando a penhora de direitos aquisitivos (item XIII) para uma posição residual e subsidiária. [...] os agravados não demonstraram o esgotamento dos meios ordinários e menos gravosos de pesquisa patrimonial. Não houve buscas via SISBAJUD (ativos financeiros) ou RENAJUD (veículos), ferramentas que ocupam os primeiros postos da gradação legal e que possuem liquidez imediata para satisfação do crédito de R$ 78.025,47 ". Prosseguem, à p. 3: " Ainda mais grave é a contradição intrínseca da condução processual pelo Juízo a quo. No evento 40, o magistrado indeferiu a penhora de faturamento (item X) sob o argumento de que 'não foram esgotadas as tentativas de constrição de bens possíveis'. Ora, se o item X foi indeferido por falta de esgotamento, por qual razão lógica e jurídica deferiu-se a penhora do item XII (direitos imobiliários), que é ainda mais subsidiário e gravoso? [...] Ao saltar os itens preferenciais da ordem legal sem qualquer justificativa plausível, a decisão agravada impõe um ônus desproporcional aos Agravantes, ameaçando a própria existência da empresa por uma dívida de natureza provisória. [...] a reforma da decisão é medida que se impõe, para que se determine o levantamento da penhora sobre os direitos imobiliários e se retorne à observância estrita da ordem de preferência legal, priorizando-se a busca por ativos financeiros e bens móveis de maior liquidez e menor impacto social e econômico ". Asseveram, ainda, às p. 4-7: " A decisão agravada, ao manter a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel que serve de sede à Agravante, ignora a proteção legal conferida aos bens indispensáveis ao exercício da atividade econômica e à subsistência…
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