Processo 5044496-14.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5044496-14.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044496-14.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIRLENE FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N DECISÃO Cuida-se de ação que se processo sob o rito comum, ajuizada em 20/09/2021, por SIRLENE FRANCISCA DA SILVA por intermédio da qual pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu afirmado companheiro Clóvis Bernardelli Rego, ocorrido em 29/09/2010. A r. sentença, proferida em 21/03/2022, julgou procedente o pedido, para conceder a pensão por morte buscada, a partir da data do requerimento administrativo. Condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Id 255884843). Inconformado, o INSS interpôs apelação. Inicialmente, levanta a ocorrência de decadência e prescrição. Na questão de fundo, pleiteia a reforma da sentença julgando-se improcedente o pedido com a inversão dos encargos de sucumbência, na consideração de que a autora não comprovou que vivia em união estável com o instituidor da pensão. Além disso, requer a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que junte aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda da parte autora, pois o fato de a autora possuir renda elide a presunção de dependência econômica. Eventualmente, mantida a condenação, pede que o termo inicial seja fixado na data da citação (Id 255884848). Com contrarrazões (Id 255884858), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. O direito à previdência social tem notação fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo (STF - RE 626.489/SE). Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário (Tema 313 do STF). A prescrição de prestações previdenciárias atinge apenas aquelas que recuam além do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85, STJ). Destarte, não há falar em prazo decadencial ou prescricional que afete a concessão de benefício previdenciário. A questão não comporta disceptação. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDO ERRONEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA. TRIBUNAL CONSIDEROU CORRETA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pela Súmula 85/STJ. 2. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício. Não há que falar em prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. 3. O Tribunal de origem, mediante análise das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados