Processo 5044498-19.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044498-19.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : THAMIRIS BARBOSA MOREIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE SOUSA (OAB RJ186763) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE (NB: 233.250.684-0). Alega a parte autora, ( evento 1, INIC1 ), que deu à luz a sua filha, Clara Barbosa Pimentel, na data de 13/10/2024, e após isso, na data de 27/02/2025, a autora requereu o benefício de salário-maternidade, entretanto, teve seu benefício indeferido, sob alegação de que "o pagamento seria de responsabilidade da empresa empregadora.". A autora ainda afirma que na data do parto a autora pssuía vínculo empregatíco na empresa MCAR Educação Ltda., durante os períodos de 09/02/2024 a 08/02/2025, e mesmo comprovando a qualidade de segurada e tendo a carência, teve seu benefício indeferido. Assim, parte autora requer, ( evento 1, INIC1 ) a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Requerente; b) A concessão da tutela de urgência, para determinar que o INSS implante imediatamente o benefício de salário-maternidade em favor da Requerente, a partir da data do parto (13/10/2024), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; c) A citação do INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; d) A procedência total da presente ação para condenar o INSS a conceder e pagar o benefício de salário-maternidade à Requerente, desde a data do parto (13/10/2024), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei; e) A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em percentual sobre o valor da condenação; 3 f) Determine que o INSS junte aos autos cópias dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora, na forma do art. 11, da Lei nº 10.259/01; g) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte requerimento administrativo de acordo com o alegado no pedido inicial, de forma integral , para ser analisado o interesse de agir. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo. Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. Junte a parte autora a declaração de gratuidade de justiça. Caso não juntada a apreciação irá ocorrer no momento da sentença. DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual…
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