Processo 5044501-61.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5044501-61.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5044501-61.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Vladimir Aparecido da Fonseca Polo passivo: Nu Financeira S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por VLADIMIR APARECIDO DA FONSECA, em desfavor de NU FINANCEIRA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alegou que buscou crédito em diversas instituições financeiras, porém teve suas solicitações recusadas em razão de apontamento existente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), na aba “vencido”. Sustentou que tal registro o faz parecer mau pagador, impedindo novos relacionamentos financeiros. Afirmou que jamais foi previamente notificado acerca do apontamento, defendendo o caráter restritivo do SCR/SISBACEN e a responsabilidade objetiva da ré pela ausência de comunicação prévia. Alegou constrangimento pessoal e comercial, incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu inversão do ônus da prova, bem como tutela de urgência para exclusão do apontamento. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova para apresentação da notificação prévia pela ré, a concessão de tutela antecipada para exclusão do apontamento, a citação da ré e, ao final, a confirmação da tutela, a exclusão definitiva do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. (mov. 1) Foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de necessidade de dilação probatória e ausência de elementos suficientes para demonstrar, de forma segura, a probabilidade do direito alegado. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, com determinação para que a ré juntasse a notificação encaminhada ao autor acerca do apontamento realizado no SCR/SISBACEN, bem como designada audiência de conciliação no CEJUSC. (mov. 13) A ré apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de endereço em nome do autor, defeito de representação em razão da suposta nulidade da assinatura eletrônica aposta nos documentos e ausência de interesse processual, diante da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito ou a intimação do autor para comprovar requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou que o SCR constitui mero sistema de informações de crédito, sem natureza de cadastro restritivo, sendo obrigatória a inclusão das informações. Alegou que o autor possuía ciência prévia da comunicação dos dados ao sistema, conforme cláusula contratual e avisos constantes nas faturas, além de defender a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e impugnou a inversão do ônus da prova. (mov. 31) O autor manifestou não possuir outras provas a produzir, reiterando que a ré não comprovou a notificação prévia acerca do apontamento realizado no SCR/SISBACEN. Requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de…

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