Processo 5044502-19.2025.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5044502-19.2025.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 5044502-19.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELISMAR SILVA REIS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DO JUÍZO DE SERRA PROCESSO Nº: 5044502-19.2025.8.08.0048 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ELISMAR SILVA REIS DATA: 30/04/2026 HORÁRIO: 16:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao trigésimo (30º) dia do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), neste Juízo da 2ª Vara Criminal de Serra, Comarca da Capital, perante o Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. GUSTAVO GRILLO FERREIRA, após o pregão, foi constatada a presença do Exmo. Promotor de Justiça, Dr. FLÁVIO GUIMARÃES TANNURI. PRESENTE, na sala de audiências deste Juízo, o acusado ELISMAR SILVA REIS assistido pelo Defensor Público Dr. HÉLIO ANTUNES CARLOS (virtualmente). PRESENTE o acadêmico de direito FERNANDO HENRIQUE JESUS NICOLAU, portador do CPF: XXX.XXX.XXX-XX. ABERTA A AUDIÊNCIA, registrou-se que o presente ato está sendo realizado de forma telepresencial/híbrida, a requerimento de ambas as partes, com a utilização da plataforma Zoom, conforme autoriza o artigo 3º, caput da Resolução CNJ 354/2020, com a redação conferida pela Resolução CNJ 481/2022, SENDO VEDADA A DIVULGAÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, EM QUALQUER REDE SOCIAL (INSTAGRAM, WHATSAPP, FACEBOOK, TIKTOK E QUALQUER OUTRA REDE SOCIAL ANÁLOGA A ESTAS), sob pena de responsabilização civil, administrativa e/ou penal, conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em razão da exposição indevida da imagem e áudio de terceiros, sem autorização, conforme o artigo 2° da resolução n° 645/2025 do CNJ. PRESENTES a vítima HUANDRA DELBONI CORONA e as testemunhas PMES JOSE ALVES CARDOSO NETO e FELIPE NUNES CAUS arroladas pela acusação. Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha FELIPE NUNES CAUS, bem como a declaração da vítima, HUANDRA DELBONI CORONA, ambos arroladas pelo Ministério Público. Ato contínuo, o órgão ministerial desistiu da testemunha PMES JOSE ALVES CARDOSO NETO. Ademais, foi o interrogado o réu, com base no art. 185, parágrafo 2º, inciso IV, do CPP, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP. Encerrada a colheita da prova oral, o MM. Juiz de Direito consultou as partes sobre eventuais requerimentos ou diligências, tendo o Ministério Público Estadual se manifestado requerendo produção de provas na fase do artigo 402 do CPP, em que pleiteou para que fosse intimada a vítima que deverá fornecer fotos dos danos sofridos. Por sua vez, a Defensoria Pública requereu a revogação da prisão preventiva, postulando a concessão de liberdade provisória ao acusado, sem fiança, tendo o órgão ministerial se posicionado favoravelmente ao pedido defensivo. Na sequência foi proferida a seguinte DECISÃO: 1. No caso concreto, mostram-se adequadas e suficientes, em substituição à prisão cautelar, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se ao denunciado a proibição de frequentar o local dos fatos; a proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio, seja pessoal, telefônico ou por intermédio de terceiros, medida necessária para evitar reiterações delitivas e resguardar a…

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