Processo 5044502-85.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5044502-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : INOCENCIA DE SOUZA MATIAS ADVOGADO(A) : ROSIANE BORTOLIN RODRIGUES (OAB SC027848) AGRAVADO : LUCIA PASSOS BELINZONI (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDUARDO CUNHA MULLER (OAB RS009586) ADVOGADO(A) : JANAE SIMOES PIRES MULLER (OAB RS014615) ADVOGADO(A) : MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de usucapião, indeferiu o pedido de alteração da petição inicial formulado no evento 282, por entender configurada modificação substancial do pedido e da causa de pedir após a citação, sem anuência da parte ré. Consta da decisão agravada que a parte autora, inicialmente, indicou que o imóvel usucapiendo correspondia a área remanescente da matrícula n. 30.274, requerendo posteriormente a alteração para fazer constar a matrícula n. 35.573, com base no laudo pericial. Contudo, diante da impugnação dos réus, o juízo de origem indeferiu o pleito, aplicando o art. 329, II, do CPC. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, tratar-se de mera correção de erro material, sem alteração do objeto da lide, razão pela qual seria desnecessária a anuência da parte adversa. É o necessário relatório. Decido. O recurso não comporta provimento, podendo ser decidido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, por se revelar manifestamente improcedente. Isso porque, diversamente do alegado pelos agravantes, a alteração pretendida não se limita à correção meramente formal ou material, mas implica modificação relevante da própria individualização do bem litigioso. Com efeito, a petição inicial delimitou o objeto da usucapião com base na matrícula n. 30.274. Posteriormente, os autores buscaram substituir tal referência pela matrícula n. 35.573, afirmando tratar-se da real origem registral do imóvel, conforme identificado em perícia. Todavia, a alteração da origem tabular do imóvel não constitui simples ajuste redacional. Ao contrário, interfere diretamente na delimitação objetiva da lide, pois redefine a identificação registral do bem sobre o qual recai a pretensão aquisitiva. Nessas circunstâncias, incide, de forma adequada, o disposto no art. 329, II, do CPC, segundo o qual, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu. No caso concreto, é incontroverso que o processo já se encontrava em fase posterior à citação, sendo que os réus foram intimados e impugnaram expressamente a modificação postulada. Logo, ausente a anuência da parte adversa, não se mostra possível admitir a pretendida alteração, sob pena de violação ao contraditório, à estabilização da demanda e aos limites objetivos da lide. Cita-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que, em ação renovatória de locação comercial, julgou procedente o pedido para determinar a renovação do contrato pelo prazo legal, mantendo as cláusulas contratuais, com fixação de novo valor de aluguel com base em aditamento à petição inicial apresentado após a contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a alteração do valor do aluguel mediante aditamento à petição inicial apresentado após a contestação, sem…
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