Processo 5044508-26.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5044508-26.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5044508-26.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: MUNICÍPIO DE CONTAGEM SENTENÇA 1. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA contra o MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ambos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na rua Rio Congo, n. 1378, bairro Riacho das Pedras, neste Município, e que, até o ano-exercício de 2016, era beneficiado pela isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Narrou, porém, que, em 29.12.2016, com a publicação da Lei complementar municipal n. 214, de 2016, houve a revogação do benefício para os imóveis residenciais; que, no ano de 2017, o réu lançou o tributo em relação ao seu imóvel, nos índices cadastrais de n. XXX.XXX.XXX-XX-0 (R$ 5.087,99) e XXX.XXX.XXX-XX-0 (R$ 979,45), motivo por que lhe foi exigido o pagamento de R$ 6.067,44; que o valor em questão foi incluído na dívida ativa e protestado em cartório, razão pela qual teve de efetuar o parcelamento do débito para a sua quitação. Sustentou que, posteriormente, tomou conhecimento de que o lançamento e a cobrança do IPTU de 2017 foram ilícitos, em função da violação aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. Afirmou que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos, a revogação de isenção enseja a majoração indireta do tributo e, portanto, os princípios referidos devem ser observados. Defendeu a não ocorrência da prescrição; que, conquanto o Decreto municipal n. 54, de 2017, tenha determinado a cobrança do IPTU após mais de 90 dias da publicação da Lei, o lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador, quando ainda não havia decorrido o prazo de 90 dias. Diante disso, pediu a declaração de nulidade do lançamento do IPTU relativo ao exercício de 2017; a condenação da parte ré à restituição de todos os valores pagos, em razão do tributo em questão, inclusive encargos acessórios; a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente aos valores pagos a título de emolumentos e taxas de cartório, bem como de eventuais custas pagas em função de ação de execução; a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais e o cancelamento definitivo da inscrição em dívida ativa, assim como do protesto do título. Subsidiariamente, pediu a exclusão do débito referente ao IPTU de 2017 do parcelamento realizado, com o consequente recálculo. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a intimação do réu para juntar aos autos os documentos relativos ao IPTU. 2. O réu apresentou contestação, em que arguiu as teses preliminares de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor impugna a cobrança do tributo, mas pede a declaração de nulidade do lançamento; de ilegitimidade ativa, por não haver prova de que o autor é o proprietário do imóvel; e de impugnação aos requerimentos relativos à gratuidade da justiça e à inversão do ônus da prova. Arguiu, ainda, a tese prejudicial de mérito da prescrição. Sobre o mérito, alegou que o Supremo Tribunal Federal, até o julgamento do RE n. 1.467.113/MG,…

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