Processo 5044516-58.2023.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5044516-58.2023.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5044516-58.2023.8.09.0011 Polo ativo: Wesley Antonio Alves Campos Junior Polo passivo: Supermercado Cerrado Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO  DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL ajuizada por WESLEY ANTÔNIO ALVES CAMPOS JÚNIOR, inicialmente assistido por seu genitor e que atingiu a maioridade no curso do processo, em desfavor de SUPERMERCADO CERRADO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, protocolada no evento nº 1, que em 04 de janeiro de 2023, por volta das 21h40, o autor, então adolescente, foi abordado por um segurança do estabelecimento requerido, sob a acusação de ter furtado uma barra de chocolate. Aduz que a abordagem ocorreu na presença de outras pessoas, após seu genitor já ter efetuado o pagamento das compras. Afirma que, diante da situação, a Polícia Militar foi acionada e, após verificar as imagens das câmeras de segurança, constatou a inocência do autor. Pondera que a falsa imputação de crime gerou situação vexatória e violou sua honra. Ao final, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Após despachos para emenda da inicial (eventos nº 6 e 10), a parte autora cumpriu as determinações (evento nº 13). No evento nº 15, este juízo deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação. A tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme termo de audiência do evento nº 32. A parte requerida apresentou contestação no evento nº 34, na qual argumentou ter agido no exercício regular de seu direito de zelar pelo patrimônio. Sustenta que a abordagem foi respeitosa e cordial, motivada por fundada suspeita a partir de imagens de monitoramento, e que não houve conduta vexatória ou excessiva. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor módico. A parte autora apresentou réplica à contestação no evento nº 37. Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pela produção de prova oral (evento nº 42) e a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 43). Foi designada audiência de instrução e julgamento (eventos nº 47 e 53). Realizada a audiência de instrução em 06 de maio de 2026 (evento nº 89), foi indeferido o rol de testemunhas da parte autora por intempestividade, colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha arrolada pela ré, Sr. Mauri Pereira dos Santos Oliveira. Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram seus memoriais finais nos eventos nº 97 (autor) e 98 (réu), reiterando suas teses. É o breve relato. Decido. O feito tramitou regularmente, sem nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de ato ilícito praticado pela parte ré, consistente em abordagem…

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