Processo 5044520-15.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044520-15.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5044520-15.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL SOSSAI ALTOE REU: JARDIM DA PENHA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DA SILVA BARBOSA - ES41382 Advogado do(a) REU: THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO - ES14092 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, na qual o Autor narra ter contratado o plano anual da academia Requerida, pelo valor mensal de R$ 149,00. Afirma que, no decorrer do ano, terminou sua graduação e se mudou de Vitória, de modo que solicitou o cancelamento do plano anual e efetuou o pagamento da multa contratual. Sustenta que as cobranças persistiram em seu cartão de crédito, apesar de diversas reclamações administrativas, enfrentando prejuízo de R$ 1.043,00. Alega que cancelou sua conta bancária para que as cobranças fossem interrompidas, porém foi compelido a efetuar pagamento integral das mensalidades correspondentes ao plano anual. Assim, postula pela condenação da Ré na devolução em dobro dos valores cobrados após o pedido de rescisão, além de condenação em danos morais. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para análise da demanda, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. No mérito, cumpre destacar que a relação entre a Ré e o Autor, usuário dos serviços, enquadra-se em típica relação de consumo. Sendo assim, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Da análise dos autos, observa-se que o Autor assiste razão em parte das suas alegações. Isso porque os documentos de id n° 82291925 e 82291926 atestam que as cobranças persistiram mesmo após reiterados pedidos de cancelamento. Malgrado a Requerida sustente que efetuou o cancelamento e que eventual lançamento posterior decorreu de ciclo de faturamento já processado pela operadora do cartão de crédito, tal afirmação não afasta sua responsabilidade, uma vez que, enquanto fornecedora, responde objetivamente por falhas na prestação de serviços. Ademais, o cancelamento foi inequívoco e confirmado por prepostos da Ré, como apontado nas conversas de id n° 82291925. Logo, não houve prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do requerente, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Mesmo após cancelar o plano, as cobranças persistiram, motivo pelo qual optou por encerrar sua conta bancária. Sustenta que, mesmo após o encerramento, teve de efetuar pagamento integral das mensalidades não utilizadas. Entretanto, apesar de juntar comprovante de encerramento da conta e pagamento da fatura, não juntou extrato bancário com o escopo de comprovar suas alegações. Os documentos de id n° 82291926 atestam apenas o cancelamento e pagamento de R$ 2.020,68, sem que seja possível identificar a origem de cada cobrança, o que obsta o reconhecimento integral do pedido. Entretanto, o pagamento indevido das mensalidades de…

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