Processo 5044533-64.2023.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5044533-64.2023.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : ISADORA GONCALVES SPOHR (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : Jean Matana Moreira (OAB RS066402) ADVOGADO(A) : JORGE UBIRATAN VARELLA MOREIRA (OAB RS018578) ADVOGADO(A) : HALIFFER SGARABOTTO MACEDO (OAB RS134620) ADVOGADO(A) : JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI (OAB RS102262) ADVOGADO(A) : ALANA MARTINS (OAB RS128257) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS. 1. A prejudicial de mérito alegada pela parte autora, referente à perda superveniente do objeto, foi rejeitada, pois a desistência ocorreu após a sentença e a tutela de urgência exige julgamento de mérito. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, conforme a CF/1988 e entendimento do STF. 3. O medicamento Somatropina está incorporado ao SUS para tratar hipopituitarismo, não se aplicando a tese de medicamento não incorporado. 4. A decisão judicial não está vinculada ao parecer técnico do NAT-JUS quando há outros elementos de prova que comprovam a necessidade do medicamento. 5. A responsabilidade solidária dos entes federados permite que a parte autora escolha contra qual ente demandar, conforme o Tema 793 do STF. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL contra a sentença que, nos autos da ação ajuizada por I.G.S, representada por sua genitora VERÔNICA FIGUEIRÓ GONÇALVES, julgou procedente o pedido, nos termos do dispositivo (evento 116 - autos de origem): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ISADORA GONÇALVES SPOHR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS , resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a fornecer o medicamento SOMATROPINA , nas apresentações e dosagens prescritas pelo médico assistente (Omnitrope 10 mg – 5 refis/mês ou 12 UI/mL – 12 frascos/mês), facultada a possibilidade de utilização da Denominação Comum Brasileira para a identificação do medicamento, enquanto houver prescrição médica, às expensas do demandado, pela rede pública ou privada, bem como pelo tempo e quantidade que for necessário, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida . Sem custas, em face da previsão do art. 141, § 2º do ECA. No tocante aos honorários, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC, considerando o tempo de tramitação da ação, a espécie da demanda, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, conforme entendimento do STJ de que " as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa " (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º do Código de Processo Civil. As razões de apelação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL postulam pela reforma da sentença, destacando que o medicamento reclamado está fora das diretrizes do PCDT o que o equipara a…
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