Processo 5044535-09.2025.8.08.0048
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5044535-09.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELITON FERNANDO FERNANDES DE AVELAR Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMON COSTA DE ARAUJO - ES29234 EXECUTADO: PURE CONFORT LTDA SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação movida por WELITON FERNANDO FERNANDES DE AVELAR em face de PURE CONFORT LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada ao ID 91396971 para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção, postulou a citação da executada por edital. Contudo, o pleito esbarra em expressa e intransponível vedação legal contida no microssistema dos Juizados Especiais, vez que a citação é pressuposto de validade da relação processual e que o rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade e economia processual. Ressalte-se que no sistema da Lei nº 9.099/95 é vedada a citação por edital (Art. 18, §2º), a qual possui possui natureza absoluta e se aplica tanto ao processo de conhecimento quanto no execução de título extrajudicial. Assim, frustrada a localização da parte demandada para a angularização da lide, a extinção do processo é medida que se impõe, pode o credor buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias da Justiça Comum. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas ou honorários, na forma do Art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: WELITON FERNANDO FERNANDES DE AVELAR Endereço: Rua Londrina, 22, Bela Vista, CARIACICA - ES - CEP: 29142-295 Nome: PURE CONFORT LTDA Endereço: AV. ESPIRITO SANTO, 209, 2 PAVIMENTO, JARDIM DA SERRA, SERRA - ES - CEP:…
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