Processo 5044536-33.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5044536-33.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA DE CAMARGOS PEREIRA BARCELLOS REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA DE CAMARGOS PEREIRA BARCELLOS - ES31484 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: CAROLINA DE CAMARGOS PEREIRA BARCELLOS Endereço: DOUTOR ANNOR DA SILVA, 7, BOA VISTA I, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-606 Nome: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Endereço: Rua Doutor Guilherme Bannitz, 126, (11)70536446, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-060 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CAROLINA DE CAMARGOS PEREIRA BARCELLOS em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em que alega em síntese que planejou e custeou uma viagem para Ouro Preto/MG com o objetivo de presentear sua tia de 68 anos de idade; que deslocou-se de Vitória/ES para Belo Horizonte/MG, local de onde partiria o transporte contratado; que adquiriu na plataforma da ré as passagens de ida (Belo Horizonte/MG para Ouro Preto/MG), programada para o dia 07/10/2024, às 06:30, e de volta (Ouro Preto/MG para Belo Horizonte/MG), para o dia 08/10/2024, às 19:20; que também realizou reserva de hospedagem na "Pousada Janelas de Ouro Prêto" (ID 82765547), no valor de R$ 154,80; que no dia 05/10/2024, a requerida cancelou unilateralmente a passagem de ida sem oferecer alternativas de realocação ou assistência; que a autora deslocou-se até o terminal rodoviário e comprou novas passagens pela empresa Pássaro Verde (ID 82765546), desembolsando R$ 114,34; que na véspera da viagem, em 06/10/2024, a requerida também cancelou a passagem de volta; que diante do quadro de insegurança e do impacto emocional gerado em sua tia idosa, a autora viu-se compelida a cancelar toda a viagem, perdendo o valor da hospedagem; que ao final pugnou pela condenação da Requerida nos danos morais e materiais. Em contestação ao ID 94764380 a Requerida aduziu no mérito que atua apenas como plataforma de tecnologia que aproxima transportadoras e usuários por meio do fretamento colaborativo e do marketplace; que os cancelamentos decorreram da impossibilidade de realização da viagem informada pela empresa parceira e da não formação do quórum mínimo de usuários, fatos que encontram respaldo em seus termos de uso; que os cancelamentos foram comunicados com antecedência de dois dias e que o reembolso integral dos valores pagos pelas reservas canceladas foi efetuado diretamente na carteira digital da autora; que inexistiu ato ilícito praticado pela Requerida; que ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação ao ID 94922771. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Do Juízo 100% Digital Inicialmente, acolho o requerimento formulado pela autora em sua peça exordial para tramitação do processo sob o rito do Juízo 100% Digital, nos moldes do art. 3º da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional…
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