Processo 5044536-60.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044536-60.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5044536-60.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001158-82.2026.8.24.0023/SC AGRAVANTE : ELO GESTAO DE FRANQUIAS LTDA ADVOGADO(A) : andre luis de sousa miranda cardoso (OAB SC011822) AGRAVADO : LUIS FERNANDO TRISTAO DA ROCHA ADVOGADO(A) : RODRIGO BERTHIER DA SILVA (OAB SC021394) ADVOGADO(A) : KEUSON NILO DA SILVA (OAB SP118498) ADVOGADO(A) : FERNANDA MANDU FERRAZ DE ARRUDA RIBEIRO (OAB SP288232) AGRAVADO : CLINICA SANTA LUCIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BERTHIER DA SILVA (OAB SC021394) ADVOGADO(A) : KEUSON NILO DA SILVA (OAB SP118498) ADVOGADO(A) : FERNANDA MANDU FERRAZ DE ARRUDA RIBEIRO (OAB SP288232) AGRAVADO : BSS OTICAS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BERTHIER DA SILVA (OAB SC021394) ADVOGADO(A) : KEUSON NILO DA SILVA (OAB SP118498) ADVOGADO(A) : FERNANDA MANDU FERRAZ DE ARRUDA RIBEIRO (OAB SP288232) DESPACHO/DECISÃO Elo Gestão de Franquias Ltda interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação Anulatória de Convenção, Procedimento e Sentença Arbitral com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por BSS Óticas Ltda, Clínica Santa Lúcia Ltda e Luis Fernando Tristão da Rocha, rejeitou as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva da franqueadora, denunciação à lide e preclusão consumativa. ( evento 41, DESPADEC1 ) Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em primeiro lugar, a incompetência absoluta do juízo de origem para processar e julgar a ação anulatória de sentença arbitral, por força das Resoluções n. 2/2021 e 26/2022 do TJSC, que atribuem competência privativa às 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca da Capital para dirimir conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. Alegou que a decisão recorrida reconheceu expressamente tratar-se de ação anulatória de sentença arbitral, mas afastou a competência funcional, em contrariedade às normas regimentais e precedentes da Corte, razão pela qual requereu a redistribuição do feito. Em seguida, defendeu a ilegitimidade passiva, afirmando não ter praticado os atos reputados nulos, os quais decorreriam de condutas do árbitro e da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville. Asseverou que não poderia ser responsabilizada por vícios atribuídos a terceiros, pleiteando a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC. De forma subsidiária, invocou a necessidade de correção do polo passivo, mediante denunciação à lide do árbitro Edgar Kühn Sandri e da Câmara Arbitral, ou sua inclusão como litisconsortes passivos. Argumentou que, sendo os vícios imputados diretamente ao árbitro e à instituição, seria imprescindível sua participação na demanda, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade, destacando doutrina e jurisprudência que reconhecem a legitimidade do tribunal arbitral para figurar no polo passivo em ações anulatórias. Por fim, insurgiu-se contra o afastamento da preliminar de preclusão consumativa quanto às alegações de suspeição ou impedimento do árbitro. Defendeu que os agravados deixaram de suscitar tais questões na primeira oportunidade após a instituição da arbitragem, conforme exigido pelos arts. 15 e 20 da Lei de Arbitragem, não podendo arguir nulidade posteriormente, sob pena de nulidade de algibeira. Ressaltou que a parte adversa deu causa à suposta nulidade, incidindo o art. 276 do CPC, e que não seria justo permitir a arguição apenas após decisão desfavorável. (…

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