Processo 5044541-82.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044541-82.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5044541-82.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) AGRAVADO : JOAQUIM FELISBERTO ADVOGADO(A) : AMANDA REGINA COUTINHO DA SILVA (OAB SC050124) ADVOGADO(A) : WILLIAM NUNES FLORINDO (OAB SC037456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos da Ação de Anulação de Contrato de Empréstimo com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n. 5007472-29.2025.8.24.0007, afastou a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela instituição financeira ré e, em decisão de saneamento, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos (evento 83/origem): I.  Trata-se de ação proposta por  JOAQUIM FELISBERTO  contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Devidamente citada, a parte ré ofereceu tempestivamente resposta na forma de contestação. Houve réplica. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II.  Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. III.  Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir (ou ausência de pretensão resistida), não assiste razão ao réu. Com efeito, " existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático ". (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 11. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 526).  Depreende-se, por conseguinte, que o interesse de agir está diretamente pautado pelo binômio " necessidade/utilidade " no manejo do processo para o fim objetivado na inicial, condição plenamente atendida no caso em apreço, uma vez que a parte autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado objeto dos autos e sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, buscando a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos e a reparação dos danos decorrentes. A alegação defensiva de que inexistiria pretensão resistida, sob o fundamento de não ter havido prévia provocação da via administrativa, não se sustenta. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento das instâncias administrativas, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria contestação evidencia resistência inequívoca à pretensão deduzida em juízo, o que, por si só, afasta qualquer dúvida quanto à existência de lide e ao interesse de agir. Afasto, portanto, a preliminar arguida na contestação. IV.  No que se refere ao ônus da prova, trata-se de ação eminentemente consumerista, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, e analisando o teor da inicial, bem como os documentos anexados, evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, a gerar a possibilidade de inverter o ônus da prova, notadamente pela desproporção de forças entre os litigantes e a possível dificuldade da parte hipossuficiente em fazer a prova do seu alegado direito. Mutatis mutandis , colhe-se da jurisprudência do…

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