Processo 5044550-61.2026.8.09.0000
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. ARTES VISUAIS. NEGATIVA DE POSSE. FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. EQUIVALÊNCIA À LICENCIATURA PLENA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade administrativa que indeferiu a posse em cargo de Professor Nível III – Artes Visuais, sob o fundamento de ausência de formação acadêmica compatível com as exigências editalícias, não obstante a apresentação de diploma de formação pedagógica na área específica, com pedido de reconhecimento da validade do título e garantia de investidura no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autoridade indicada possui legitimidade para figurar no polo passivo, à luz da teoria da encampação; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada diante da alegada ausência de prova pré-constituída; (iii) determinar se o diploma de formação pedagógica em Artes Visuais equivale à licenciatura plena exigida pelo edital, para fins de posse em cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a teoria da encampação quando presentes vínculo hierárquico, manifestação sobre o mérito e ausência de alteração de competência, o que legitima a autoridade apontada no polo passivo. 4. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois os documentos juntados comprovam de plano os fatos e o direito invocado, dispensando dilação probatória. 5. Reconhece-se que o edital vincula a Administração e os candidatos, mas sua interpretação deve observar a legislação educacional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Constata-se que o edital admite formação pedagógica ou complementação pedagógica em conformidade com as Resoluções do Conselho Nacional de Educação. Verifica-se que a formação pedagógica possui equivalência legal à licenciatura plena, nos termos da Resolução CNE nº 2/1997 e da legislação educacional aplicável. 7. Conclui-se que a comprovação de formação pedagógica na área específica atende às exigências editalícias, sendo ilegal a negativa de posse baseada em interpretação restritiva. 8. Afirma-se que a Administração não pode desconsiderar título válido e reconhecido, sob pena de violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e finalidade do certame. 9. Reconhece-se a existência de direito líquido e certo à posse, diante da comprovação documental da habilitação exigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. SEGURANÇA CONCEDIDA. Tese de julgamento: 1. A formação pedagógica obtida em conformidade com as Resoluções do Conselho Nacional de Educação equivale à licenciatura plena para fins de investidura em cargo público de professor. 2. A negativa de posse fundada em interpretação restritiva do edital, que desconsidera a equivalência legal de títulos, configura ato administrativo ilegal. 3. A teoria da encampação legitima a autoridade superior para figurar no polo passivo do mandado de segurança quando presentes seus requisitos. 4. O mandado de segurança é cabível quando o direito líquido e certo é comprovado por prova pré-constituída suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 13 e 25; Lei nº 9.394/1996, art. 61, V; Resolução CNE nº 2/1997; Resolução CNE/CP nº 2/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 628; TJGO, AI nº 5132116-94.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella…
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