Processo 5044555-77.2024.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5044555-77.2024.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044555-77.2024.4.04.7000/PR EXECUTADO : KELY LEONINA FERRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WILIAM SCHEFFER (OAB PR062975) EXECUTADO : KELY LEONINA FERRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WILIAM SCHEFFER (OAB PR062975) DESPACHO/DECISÃO Evento 61. A parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud na conta corrente do Banco Bradesco, alegando impenhorabilidade uma vez que destinados a assegurar o mínimo existencial.  1. Segundo previsão do art. 833, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; " Conforme recentemente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do CPC pode ser estendida a outras formas de aplicação financeira que não apenas a caderneta de poupança, desde que demonstrado, pelo executado, que os ativos financeiros penhorados constituam reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial (cf. STJ, REsp 1677144/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 21/02/2024, DJe 23/05/2024 ). No caso dos autos, o bloqueio atingiu a quantia total de R$ 6.688,14 em diversos bancos ( evento 57, DOC1 ). A parte executada pretende o desbloqueio de R$ 6.456,85 da conta corrente do Banco Bradesco, o qual alega ser impenhorável. Afirma que o crédito é decorrente de um empréstimo consignado feito com o Banco Digio S/A, o qual seria utilizado para a subsistência da autora.  Apresentou planilha de proposta simplificada do empréstimo ( evento 61, DOC6 ), extratos bancários da conta-corrente do Banco do Brasil dos meses de março, abril, maio e junho/2026 ( evento 61, DOC2 ,  evento 61, DOC3 ,  evento 61, DOC4  e  evento 61, DOC5 ), extrato da conta-corrente do Banco Bradesco ( evento 61, DOC7 ) e comprovante de pagamento de remuneração do mês maio/2026.  Apesar do bloqueio não ter atingido valor total de 40 salários mínimos, tenho que não restou comprovada a essencialidade da quantia bloqueada para seu sustento ou que os valores indisponibilizados se destinam a assegurar o mínimo existencial. O bloqueio questionado pela executada não se refere à verba salarial. O crédito depositado na conta do Banco Bradesco é decorrente de empréstimo consignado, ao qual só se aplica a regra da impenhorabilidade se demonstrada a indispensabilidade da verba para a manutenção do seu sustento e de seus familiares, o que não ocorreu na hipótese. A executada não comprovou que o referido crédito está diretamente vinculado ao pagamento de despesas essenciais.  O depósito em conta corrente que autoriza a extensão da impenhorabilidade, do art. 833, X, do CPC, é aquele destinado à subsistência do executado e/ou de sua família, como fartamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido. Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD . DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE . QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE RESERVA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento…

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