Processo 5044560-59.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5044560-59.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5044560-59.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : BENCHLO RIO TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ237549) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) ADVOGADO(A) : IZABEL SANTIAGO MARINHO ESPÍNDOLA (OAB RJ255455) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.   BENCHLO RIO TERCEIRIZADOS LTDA. , qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (DRF I), objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars , seja determinada “a suspensão imediata dos efeitos do Edital Eletrônico nº 035149588 (publicado em 6/04/2026), bem como de qualquer ato decorrente do Processo Administrativo nº 17227.720136/2026-25 que implique em restrição do CNPJ da Impetrante, bem para determinar que a d. Autoridade Impetrada restabeleça a regularidade do CNPJ até a conclusão definitiva do referido processo com o trânsito em julgado administrativo”. Para tanto, afirma que, em 20/08/2025, “a Receita Federal do Brasil ("RFB") iniciou procedimento de fiscalização para verificação da regularidade cadastral da Impetrante, mediante a lavratura de Termo de Intimação”, e que respondeu às intimações em 30/09/2025 e em 20/02/2026, apresentando documentação completa. Narra que, em 24/03/2026, “apresentou petição de defesa nos autos do processo administrativo, com argumentação jurídica sobre a legitimidade de seu domicílio fiscal, bem como sobre a violação dos direitos de contraditório e ampla defesa contidos no procedimento administrativo”, e que, “sem qualquer análise prévia da defesa apresentada, a RFB publicou o Edital Eletrônico nº 035149588 em 06/04/2026, determinando a suspensão do CNPJ da Impetrante com base na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, sob a alegação de inexistência de fato e domicílio fiscal inadequado”. Ressalta que “a ciência oficial do edital ocorreu apenas em 22/04/2026, isto é, no 15º dia após a publicação”, e , por fim, que, tendo sido o CNPJ suspenso na data da publicação do edital, qual seja, 06/04/2026, a continuidade das atividades empresariais foi impedida “ antes do exaurimento da via administrativa ou da análise dos argumentos de defesa apresentados”. Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO. Analisando os documentos acostados aos autos, restou comprovado que a autoridade fiscal já determinou a suspensão do CNPJ da impetrante (ANEXO4), concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para regularização ou recurso, “ sob pena de ter sua inscrição no CNPJ declarada inapta ”, em 06/04/2026, remetendo-se ao Processo Administrativo n. 17227.720136/2026-25. No entanto, verifico que, ao que tudo indica, o referido processo administrativo ainda se encontra em trãmite (ANEXO3). No sentido da impossibilidade de suspensão ou decreto de inaptidão de CNPJ, antes da conclusão de processo administrativo fiscal, no qual deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa, já se manifestou a jurisprudência. Confiram-se os arestos: “DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. INAPTIDÃO DO CNPJ. SUSPENSÃO PRÉVIA E CAUTELAR. ILEGALIDADE. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Embora legal a declaração de inaptidão do CNPJ da pessoa jurídica envolvida na interposição fraudulenta nas operações de comércio exterior nos termos dos artigos 80 e 81, § 1º, da Lei 9.430/1996, não existe previsão legal para suspensão antes da conclusão do procedimento administrativo,…

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