Processo 5044562-92.2025.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5044562-92.2025.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5044562-92.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : ROSA ERLI MONTEIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DE MORAES FERREIRA (OAB RS126096) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, alterando os juros remuneratórios pactuados, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a alegação de que a sentença desconsiderou o entendimento do STJ sobre a limitação dos juros remuneratórios; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros pela Lei de Usura, mas a revisão é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade, conforme o REsp 1.061.530/RS. 3. A taxa de juros contratada supera a média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 4. A descaracterização da mora é consequência da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme orientação do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, evitando o enriquecimento sem causa da instituição financeira. 6. Mantém-se a verba honorária fixada na sentença, por apreciação equitativa, considerando a natureza da demanda e o valor da causa. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A, em face da sentença   que, nos autos da ação revisional movida por ROSA ERLI MONTEIRO DE SOUZA , julgou procedentes os pedidos nos termos do dispositivo que segue ( evento 23, SENT1 ): "(...) ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  ROSA ERLI MONTEIRO DE SOUZA  em face de  BANCO AGIBANK S.A ,  para: a)  Alterar  os juros remuneratórios pactuados no Contrato n.º 1266033121 ( evento 1, CONTR6 ), fixando-os às taxas de  5,92%a.m.  e  41,25 %a.a.  para o contrato e  determinar  o recálculo da prestação devida, nos termos da presente sentença; b)   descaracterizar a mora  no contrato em revisão, na forma da fundamentação supra; c) admitir  a repetição/compensação do indébito em favor da parte autor/autora, dos valores pagos a maior em relação ao contrato em análise, na sua forma simples, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CCB, a contar da data da citação. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que vão fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),…

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