Processo 5044564-28.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044564-28.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5044564-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADRIELLY BIANCA MAROWSKI ADVOGADO(A) : LETICIA HELENA ZENDRON RANGE (OAB SC042768) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de manutenção de posse contra decisão ( evento 24, DESPADEC1 ) que determinou a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa decorrente de ação de usucapião. O magistrado entendeu que há ação de usucapião anterior sobre o mesmo imóvel, cujo julgamento afetará o feito; que a suspensão é cogente diante da existência de questão prejudicial externa; que a decisão depende da resolução de outra causa; que deve ser aplicado o art. 313, V, “a”, e § 4º, do CPC; que a jurisprudência admite a suspensão em casos análogos; e que o processo deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado da ação de usucapião ou pelo prazo de um ano, o que ocorrer primeiro. Alega a agravante Adrielly Bianca Marowski  ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que possui direito à concessão da gratuidade da justiça; que a decisão desconsiderou a autonomia entre posse e propriedade; que a ação possessória tutela o ius possessionis, enquanto a usucapião trata do domínio; que a suspensão subverte a lógica do art. 557 do CPC; que a proteção possessória deve ser imediata; que a jurisprudência não impõe suspensão automática; que há atos de turbação com ameaças, agressões e impedimentos ao exercício da posse; e que a suspensão causa prejuízo e risco à segurança da agravante e de seus filhos, pois o imóvel é sua única moradia. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e do efeito suspensivo ativo para levantar a suspensão do processo, e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da ação. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. De início, destaco a desnecessidade de intimação da parte contrária, pois " não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto”  (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014). Assim, passo à análise das alegações recursais. Dou provimento ao recurso, pelas razões a seguir. 2.1. Do pedido preliminar de justiça gratuita: A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), podendo ser afastada somente quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira da agravante. Conforme se verifica dos autos, foram acostados os documentos solicitados, os quais indicam a inexistência de bens imóveis registrados em seu nome ( evento 12, Certidão Propriedade6  e evento 15, DOCUMENTACAO7 ) e a titularidade de apenas um veículo de baixo valor ( evento 12, Certidão Propriedade3 ), circunstâncias compatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Além disso, os extratos bancários revelam baixa movimentação financeira e…

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