Processo 5044566-60.2025.8.24.0023

TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
5044566-60.2025.8.24.0023
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5044566-60.2025.8.24.0023/SC AUTOR : INGA IMPORT LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA (OAB SP299398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de decretação de falência com fulcro nos artigos 94 e 97, IV da Lei n.º 11.101/05, proposta por INGA IMPORT LTDA em face da empresa JLH COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA. Informa a autora que a dívida foi contraída em decorrência da venda de mercadorias para a devedora, JLH Comércio Varejista Ltda., cuja  transação comercial está materializada em notas fiscais (acostadas a inicial ) , cujos valores originais somavam R$ 87.606,16. Conforme detalhado nos documentos, os títulos não foram adimplidos nas datas de vencimento (que ocorreram entre abril e maio de 2025) e, por essa razão, foram levados a protesto, o que fundamenta o pedido de falência por impontualidade injustificada (evento 1.1 ). O evento  15.1 apresentou a emenda a inicial com a juntada de comprovantes de entrega das mercadorais, enquanto que o evento 24.1 , corrigiu o valor da causa. Ainda resta pendente de citação a parte ré, vez que as tentativas até o presente momento foram inexistosas (eventos 42.1  e 63.1 ). É o suficiente relato. Da emenda da inicial Colhe-se do art. 75, §2º, da Lei 11.101/05, que a falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.  Perfeitamente factível a conclusão de que o pedido de falência resguarda pretensões que se distanciam de interesses individuais, revelando um viés coletivo e social. Não bastasse, é de consenso geral que a formulação da Lei 11.101/2005, teve como um dos seus maiores pilares a preservação da empresa, o que relegou a decretação da falência a casos excepcionais. Não por outro motivo fez-se constar, por exemplo, que a recuperação judicial é ferramenta que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, LRF). Note que a recuperação da empresa em situação de crise financeira é remédio amargo para os credores, que se submetem a parcelamentos e deságios doloridos. Ainda assim, a medida é incentivada, justamente em razão dos benefícios sociais alcançados com a preservação da empresa. Nessa linha de raciocínio, não há qualquer consonância entre (I) o prisma principiológico atribuído à legislação e o alto preço pago pelos credores e pela sociedade na tentativa de preservação da empresa, com (II) a excêntrica possibilidade de decretação da falência pleiteada por um único e isolado credor, em razão da simples impontualidade do devedor. Nesse passo, parece-me lógico que a pretensão de ver decretada a falência de determinada empresa, com supedâneo na inadimplência (art. 94, I e II, da LRF), deve ser tratada com acuidade e zelo pelo julgador. Mostrando-se infactível a utilização do instituto como meio coercitivo de cobrança, por um único credor. A propósito, nessa linha de raciocínio, colhe-se da doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho: No regime da lei anterior, estava em formação entendimento correto, no sentido de se indeferir a petição inicial de falência,…

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