Processo 5044567-11.2023.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5044567-11.2023.8.24.0930/SC APELANTE : CAIO GUILHERME ROSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIO GUILHERME ROSA DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DESTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC. COMANDO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDO. AUTOR QUE, APOIADO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PRETENDE A REVISÃO CONTRATUAL, MAS DEIXA DE ESPECIFICAR AS TAXAS DE JUROS PACTUADAS, LIMITANDO-SE A REQUERER PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO. INOBERVÂNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA ACERTADA. INSURGÊNCIA RECHAÇADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 319, 320, 321, 330, §§ 2º e 3º, 396 e 400 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à extinção da ação revisional sem resolução de mérito em razão do alegado descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, o que fez sob a tese de que lhe foi imposto ônus processual impossível de ser cumprido sem a prévia exibição do contrato pela instituição financeira, trazendo a seguinte fundamentação: “O cerne da controvérsia reside na imposição de um ônus impossível ao consumidor: a exigência de especificação técnica e aritmética de cláusulas contratuais de um pacto que a instituição financeira se nega a exibir voluntariamente e que o Judiciário se recusa a compelir. O acórdão recorrido, ao chancelar a extinção do processo, violou frontalmente a sistemática de proteção ao consumidor e as regras de instrução probatória do Código de Processo Civil.” Quanto à segunda controvérsia , no tópico "do cerceamento de defesa e da violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito", a parte discorre sobre a respectiva questão, sem apontar violação à lei federal ou divergência jurisprudencial. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos arts. 319, 320 e 396 do CPC, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal…
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