Processo 5044576-42.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5044576-42.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LA CABANA BAR E DANCETERIA LTDA ADVOGADO(A) : Leidy Merlyn Benthien (OAB SC025589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por La Cabana Bar e Danceteria Ltda. contra a decisão interlocutória do Magistrado do 3º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, proferida na Ação Execução Fiscal n. 0006984-10.2013.8.24.0031 ajuizada por Município de Indaial/SC, que indeferiu a exceção a pré-executividade, mantendo a validade da citação por edital e fundamentando pelo prosseguimento da execução. Alega a agravante, nas razões recursais, que a decisão interlocutória agravada foi fundamentada de forma genérica, tendo deixado de observar os requisitos fixados pelo pelo Superior Tribunal e Justiça no Tema Repetitivo n. 1.338, além dos requisitos do artigo 8º da LEF (Lei n. 6.830/80), do qual, impõe ordem subsidiária à citação editalícia, que é modalidade excepcional, a Súmula 414/STJ que exige o esgotamento das demais modalidades antes do edital, ainda, que houve apenas uma tentativa de citação postal, nenhuma citação por Oficial de Justiça, além disso, afirma que o Cartório identificou novo endereço (evento 17, a origem), mas o Município desconsiderou a informação e requereu o edital automaticamente. Afirmou, ainda, que a decisão agravada afastou a prescrição intercorrente mediante fundamentação genérica de que toda a demora do feito decorreu do mecanismo do Poder Judiciário, sem examinar a cronologia concreta indicada na exceção de pré-executividade, que apontava a ausência de localização válida da executada ou de constrição patrimonial efetiva desde a tentativa frustrada de citação postal ocorrida em setembro de 2016, lapso temporal que, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 e do Tema n. 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), seria suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, em ofensa ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento total do agravo para acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução fiscal. Este é o relatório. Embora presentes os requisitos extrínsecos da admissibilidade recursal, infelizmente não há como analisar os fundamentos do recurso da parte agravante, uma vez que a interlocutória vergastada não contém fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para continuar existindo no mundo jurídico. Com efeito, o exame dos autos revela que a parte excipiente, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade na qual articulou, de forma específica e fundamentada, dois conjuntos de vícios que, segundo sustentou, inviabilizam o prosseguimento da execução fiscal. O primeiro diz respeito à nulidade da citação por edital, realizada após uma única tentativa de citação postal frustrada, sem que houvesse qualquer tentativa de citação por Oficial de Justiça, sem que fossem adotadas diligências nos endereços identificados pelo próprio Cartório Judicial (Evento 17 da origem), e sem que fossem consultados os sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo. O segundo conjunto de vícios refere-se à prescrição intercorrente, para a qual a parte excipiente apresentou cronologia precisa: a ausência de localização válida da executada ou de constrição patrimonial efetiva desde setembro de 2016, lapso temporal superior ao previsto no artigo 40, §4º, da Lei n.…
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