Processo 5044582-43.2025.8.21.0008

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5044582-43.2025.8.21.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044582-43.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ANA PAULA CHAGAS ADVOGADO(A) : MATHEUS BERNARDES SOUZA (OAB RS107378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA PAULA CHAGAS em face de MGV COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Foi proferida decisão ( evento 5, DESPADEC1 ), deferindo a inclusão dos sócios MYLENA KOCH DIAS e GELSON KOCH DIAS no polo passivo da execução, em razão da baixa da empresa MGV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, equiparando a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, conforme interpretação do artigo 110 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte sucumbente, por carta AR, para pagamento voluntário do débito. Os executados MYLENA KOCH DIAS e GELSON KOCH DIAS , representados pelo advogado Dr. Jacques Silva Graff (OAB/RS 41.408), apresentaram petição ( evento 11, PET1 ) impugnando o despacho de inclusão dos sócios no polo passivo. Argumentaram a inadequação da sucessão processual nos termos do artigo 110 do CPC à hipótese de baixa regular da empresa, a ausência de fundamentação sobre dissolução irregular e a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sob pena de violação do devido processo legal e dos artigos 133 e 134 do CPC. Posteriormente, a exequente ANA PAULA CHAGAS peticionou ( evento 18, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ) informando possível irregularidade na representação processual dos executados, alegando que o advogado subscritor da petição do evento 11, Dr. Jacques Silva Graff, estaria suspenso, sem capacidade postulatória, conforme os artigos 4º e 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Diante de tal alegação, este Juízo determinou, por meio do evento 19, DESPADEC1 , o envio de ofício à OAB/RS para que informasse a data exata de início e término da suspensão do advogado. A OAB/RS, em resposta ( evento 19, DESPADEC1 ), confirmou que o advogado Jacques Silva Graff (OAB/RS 41.408) se encontrava com o exercício profissional suspenso. 1. Da Validade da Petição do evento 11, PET1 : A questão central para a validação da petição do evento 11, PET1 reside na capacidade postulatória do advogado que a subscreveu, considerando a informação de suspensão de seu registro profissional. Conforme o ofício da OAB/RS, acostado ao  evento 22, OFIC1 , a suspensão do Dr. Jacques Silva Graff (OAB/RS 41.408) foi efetivada a partir de 01/12/2025. A petição em análise foi protocolada em 04/11/2025. Verifico, portanto, que na data da protocolização do referido documento, o advogado não se encontrava sob a sanção de suspensão de seu registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Desta forma, os atos praticados pelo causídico à época de sua plena capacidade postulatória são válidos e eficazes, não havendo que se falar em vício de representação processual da petição do Evento 11. O artigo 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e o artigo 76 do Código de Processo Civil, que tratam da irregularidade da representação, aplicam-se a atos praticados durante a suspensão ou impedimento, o que não é o caso da petição ora analisada. Assim, a petição do evento 11, PET1 , com seus argumentos e pedidos, é válida e deve ser devidamente considerada neste processo. 2. Da Análise da Petição do evento 11, PET1 : A parte executada impugna a decisão de inclusão dos sócios Gelson Koch Dias e Mylena Koch Dias no polo passivo da execução, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Em sua…

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