Processo 5044582-88.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5044582-88.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE : L6 CAPITAL PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON/RJ. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ECONOMISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESTITUIÇÃO DE ANUIDADES. INSCRIÇÃO FORMALMENTE ATIVA ATÉ O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por L6 Capital Partners Consultoria Empresarial e Participações Ltda. contra acórdão que negou provimento às apelações da autora e do Conselho Regional de Economia da 1ª Região — CORECON/RJ, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica que submetesse a empresa a registro e fiscalização perante o CORECON/RJ, determinar o cancelamento dos atos de cobrança decorrentes da ausência de registro desde o requerimento administrativo de cancelamento, em 26/12/2023, e condenar o Conselho à restituição dos valores indevidamente pagos a partir dessa data. A embargante alegou contradição, sustentando que, se suas atividades nunca foram próprias de economista, a restituição deveria abranger os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o reconhecimento de que a atividade básica da empresa não exige registro no CORECON/RJ e a limitação da restituição dos valores à data do requerimento administrativo de cancelamento do registro; (ii) estabelecer se há obscuridade ou omissão quanto ao marco temporal da restituição e à inaplicabilidade da repetição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração exige a presença de proposições inconciliáveis no próprio acórdão, o que não ocorre quando a decisão distingue o reconhecimento da inexigibilidade do registro da restituição de valores pagos enquanto a inscrição permanecia formalmente ativa. 5. O acórdão adota a premissa de que a ausência de obrigação de registro decorre da atividade básica da empresa, mas limita a repetição do indébito porque a inscrição produziu efeitos jurídicos válidos até o pedido administrativo de cancelamento. 6. A inscrição formalmente ativa perante o CORECON/RJ atrai a incidência da obrigação legal de recolhimento das contribuições enquanto não formulado o requerimento administrativo de cancelamento. 7. Não há obscuridade quando o acórdão explicita que a restituição é devida apenas a partir de 26/12/2023 porque, até essa data, o registro permanecia ativo. 8. O reconhecimento da inexigibilidade futura do registro não se confunde com a restituição retroativa de anuidades pagas durante a vigência formal da inscrição. 9. O argumento relativo ao art. 168 do CTN não configura omissão,…
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