Processo 5044584-89.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044584-89.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5044584-89.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLEIA DOS SANTOS PONTES REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GESTAO DE CREDITO RETURN CREDIT LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA FAVARO LOYOLA - ES25997 Advogado do(a) REQUERIDO: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Nome: WANDERLEIA DOS SANTOS PONTES Endereço: Rua das Pedras, 69, Vila Batista, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-040 Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL BARAO DE PIRACICABA, 618, Bloco Torre B Edif. Rosa Garfinkel Andar 3/parte, CAMPOS ELISIOS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 Nome: GESTAO DE CREDITO RETURN CREDIT LTDA Endereço: Avenida Ricieri José Marcatto, 1444, ap 72, Vila Suissa, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08810-020 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ajuizada por Wanderleia dos Santos Pontes em face de Portoseg S/A, Crédito, Financiamento e Investimento e Gestão de Crédito Return Credit Ltda. A autora alega, em linhas gerais, que celebrou com a primeira demandada uma Cédula de Crédito Bancário (sob o nº 211900022570) em 27 de agosto de 2020, destinada ao financiamento de um veículo Toyota Etios Platinum Sedan, ano de fabricação e modelo 2017/2018, cor prata, placa QNH7I54, avaliado na importância de R$ 51.900,00. Aduz que, após o pagamento de uma entrada em dinheiro no valor de R$ 9.900,00, financiou o saldo de devedor de R$ 42.980,00, montante este que englobou uma tarifa de cadastro no valor de R$ 980,00, divididos em 48 prestações mensais, sucessivas e fixas no valor unitário de R$ 1.292,18, sob uma taxa de juros remuneratórios de 1,61% ao mês (21,11% ao ano) e Custo Efetivo Total ajustado de 22,72% ao ano. Informa a autora que, durante o regular cumprimento das obrigações contratuais, promoveu o adimplemento espontâneo de 42 parcelas do financiamento, totalizando a quantia paga de R$ 54.272,00. No entanto, assevera que foi surpreendida com a cobrança de um saldo residual de R$ 16.000,00 efetuada pela segunda requerida, para quem o crédito teria sido cedido, circunstância que reputa abusiva por representar encargo desproporcional e onerosidade excessiva. Sustenta, outrossim, que a referida cessão de crédito não lhe foi notificada e que os juros aplicados ao contrato superam a taxa média praticada pelo mercado à época. Com base em tais premissas, requer a concessão de tutela de urgência, a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à taxa média de 1,30% ao mês, a exclusão da tarifa de cadastro, o reconhecimento da quitação do contrato por adimplemento substancial, a repetição do indébito e a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 82865623). A requerida Portoseg S/A apresentou defesa. Em preliminar, aduziu sua ilegitimidade passiva ad causam em razão de ter cedido os direitos de crédito a terceiros, bem como pugnou pela incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da matéria contábil, a reclamar…

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