Processo 5044585-04.2026.8.24.0000

TJSC • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5044585-04.2026.8.24.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5044585-04.2026.8.24.0000/SC AUTOR : ALLE PRE FABRICADOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO DERRO (OAB SC012843) ADVOGADO(A) : GABRIELA CAROLINE COSTA (OAB SC064604) RÉU : C.A.W. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : Egon Trapp Júnior (OAB SC017695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por ALLE PRE FABRICADOS LTDA. em desfavor de C.A.W. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., que tem por objeto rescindir decisão proferida pelo juízo da 3ª Câmara de Direito Civil deste egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos da Apelação Cível nº 5006992-32.2023.8.24.0036, interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial. Assenta que o Tribunal manteve integralmente a sentença proferida na origem, concluindo pela regularidade da execução fundada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, posteriormente aditado. Segundo a decisão, esses instrumentos contratuais estariam subscritos pelas partes e por testemunhas, demonstrando regularidade formal e, portanto, enquadrando-se no art. 784, III, do CPC. Entendeu o colegiado estarem presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que a previsão de cláusula penal, aliada ao instrumento contratual, permitiria a cobrança da penalidade. Alega que a decisão também fez referência ao termo de entrega da obra como documento suficiente para demonstrar o inadimplemento contratual, bem como consignou que as teses defensivas deduzidas nos embargos à execução não teriam o condão de afastar o caráter executivo do título acostado aos autos. Afirma que a decisão do Tribunal reconheceu a validade do título executivo extrajudicial objeto da execução, por estarem comprovados os requisitos legais aptos a demonstrar a exigibilidade da obrigação. O recurso de apelação interposto foi desprovido, restando mantida integralmente a sentença que admitiu a exigibilidade da multa contratual prevista no instrumento firmado entre as partes.   Sustenta o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC, por violação direta à norma jurídica. Destaca tratar-se de medida de caráter excepcional, destinada à preservação da ordem jurídica, mesmo diante de decisão acobertada pela coisa julgada. Aduz que a decisão rescindenda, ao admitir a execução da multa contratual sem prévio debate em fase cognitiva, reconheceu a possibilidade de cobrança direta pela via executiva e equiparou a regularidade formal do documento à efetiva presença dos requisitos de exigibilidade da obrigação. Nesse contexto, aponta violação aos arts. 783 e 803 do CPC, bem como ao art. 476 do Código Civil, que consagra a exceção de contrato não cumprido. Aduz, ainda, que a decisão afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que admitiu a execução de obrigação cuja própria existência executiva dependeria de prévia definição em processo de conhecimento. Passa a tecer considerações acerca da multa executada, cuja exigibilidade dependeria de análise prévia da própria relação contratual, sobretudo em razão da redação da cláusula que condiciona a incidência penal à comprovação de inadimplência, o que inviabilizaria a utilização da via executiva. Alega a existência de controvérsia relacionada à liberação de alvarás e suas consequências contratuais, especialmente no tocante à regularização de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados