Processo 5044591-69.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044591-69.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRDR. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu e deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás, reconhecendo a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva. A Agravante busca a reforma da decisão, alegando a iliquidez do título judicial, o princípio da “actio nata” e a suspensão do prazo prescricional em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença coletiva; (ii) a instauração ou o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas suspende ou interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva individual ainda não exercida; e (iii) a iliquidez da sentença coletiva afasta o termo inicial da prescrição, postergando-o para após a liquidação do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ou ação em desfavor da Fazenda Pública, de qualquer natureza, prescreve em cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. 4. O Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos 515 e 877) e o Supremo Tribunal Federal (Súmula 150) consolidaram o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal e inicia-se com o trânsito em julgado da própria sentença coletiva. 5. No caso, a sentença coletiva transitou em julgado em 25 de abril de 2019, resultando no término do prazo prescricional em 25 de abril de 2024. O cumprimento de sentença individual, ajuizado em 30 de julho de 2025, está fulminado pela prescrição. 6. A norma do art. 982, I, do CPC, que fundamenta a suspensão de feitos em razão da instauração de IRDR, limita seus efeitos aos processos pendentes, não abrangendo o fluxo do prazo prescricional para o exercício do direito de ação ainda não ajuizado. 7. As causas de suspensão e interrupção da prescrição são taxativas, conforme o Código Civil, e não incluem a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas. 8. A alegada iliquidez do título executivo judicial não afasta o termo inicial da prescrição, pois a liquidação da sentença constitui etapa destinada à apuração do valor devido, não impedindo o exercício da pretensão executória, a qual surge com o trânsito em julgado da sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, iniciando-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais não iniciadas, pois seus efeitos se limitam aos processos pendentes. 3. O acolhimento da alegação de prescrição em impugnação ao cumprimento de sentença gera a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20, § 4º, 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 313, 487, II, 509, I, 510,…

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