Processo 5044604-41.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044604-41.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5044604-41.2025.8.08.0048 Nome: JULIA MOREIRA COSTA Endereço: Rua Hárpia, 13, CX 01, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-308 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges So, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que é beneficiária do INSS e que, no mês de janeiro de 2025, foi surpreendida com a averbação de dois refinanciamentos de empréstimos consignados (Contratos nº 444346803 e nº 449646751), originários do banco BMG, os quais geraram descontos mensais indevidos de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos) e R$ 39,00 (trinta e nove reais), respectivamente. Para reforçar sua alegação, argumenta que não anuiu com a referida contratação e que o valor depositado em sua conta, no montante de R$ 1.327,19 (mil trezentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), foi recebido e utilizado de maneira inconsciente, dada a ausência de solicitação prévia. Por fim, requer que seja concedida medida liminar para a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos com a consequente inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferido, em Decisão (ID 83914229), o pedido de tutela provisória de urgência formulado, in verbis: “Defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, determinando ao demandado que suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante (NB.: 159.013.885-3), em razão dos contratos de empréstimos consignados nºs 444346803 e 449646751, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15”. Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a inépcia e a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando a ausência de documento indispensável, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos (ID 83815611) encontra-se em nome de terceiro. No mérito, sustentou que os contratos são perfeitamente válidos e originam-se de uma cessão de crédito regular firmada com o Banco BMG. Para atestar a regularidade, acostou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário e imagens da contratação via biometria facial. Em reforço, argumenta que o crédito correspondente ao empréstimo foi devidamente transferido via PIX para a conta de titularidade da autora, o que elidiria qualquer alegação de fraude. Sustenta ainda que, havendo condenação, deve ser determinada a compensação dos valores disponibilizados à autora, sob pena de enriquecimento ilícito, além de defender a inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial, pugnando, de forma subsidiária, pela compensação de valores, bem como pela condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.…

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