Processo 5044613-03.2025.8.08.0048

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5044613-03.2025.8.08.0048
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5044613-03.2025.8.08.0048 RECORRENTE: LEONARDO FERREIRA CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Leonardo Ferreira Carvalho (id. 19365063), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão (id. 19014207) proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra/ES que, após decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI c/c § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, rejeitando a tese defensiva de legítima defesa putativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento com fundamento em legítima defesa putativa; e (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada de forma desproporcional, sem fundamentação idônea, a ensejar sua redução ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a reapreciação do conjunto fático-probatório pelo Tribunal quando a decisão dos jurados encontra amparo em elementos probatórios constantes dos autos. 4. A anulação do julgamento somente se justifica quando a decisão do Conselho de Sentença se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados optam por uma das teses plausíveis apresentadas em plenário. 5. A materialidade e a autoria do crime restam devidamente comprovadas por laudos periciais, prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e confissão judicial do réu. 6. O contexto fático e a dinâmica do delito afastam a tese de legítima defesa putativa, evidenciando que o réu iniciou a agressão de forma deliberada, com animus necandi, motivado por desavença pretérita. 7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se legítima quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas, notadamente a culpabilidade acentuada pela premeditação, a conduta social negativa e as circunstâncias do crime evidenciadas pelo elevado número de disparos efetuados contra a vítima. 8. A dosimetria da pena observa os critérios do art. 59 do Código Penal, não se submetendo a critério matemático rígido, sendo válida a exasperação proporcional e devidamente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em elementos probatórios idôneos e em uma das teses plausíveis apresentadas em plenário. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a…

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