Processo 5044622-96.2023.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5044622-96.2023.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5044622-96.2023.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: MILTON SA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA, OAB nº RJ233392 Polo Passivo: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU/RÉ: Procuradoria Federal SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de demanda sob procedimento comum que MILTON SÁ ROCHA, pessoa natural devidamente qualificada e nestes autos representada por ilustre advogado, moveu em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pediu a condenação do réu à concessão do auxílio-acidente, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, ou, sucessivamente, ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Como causa de pedir, aduziu que sofreu acidente de trabalho em 27/10/2012, quando desempenhava suas atividades laborais junto à VILLA NOVA DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA, o qual lhe acarretou gravíssima fratura nos dedos anelar e mínimo da mão direita. Ressaltou que, por força desse evento, recebeu benefício de auxílio-doença acidentário até o dia 07/02/2013, ocasião em que o réu cessou o pagamento por considerar inexistente a incapacidade. Sustentou que a cessação do benefício revelou-se indevida, porquanto remanescem sequelas físicas consolidadas que reduziriam permanentemente sua aptidão para o labor habitualmente exercido. Asseverou que a debilidade constatada exige emprego de maior esforço para o desempenho de suas atividades profissionais, o que justifica o recebimento de auxílio-acidentário, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício. Com a petição inicial, vieram os documentos de IDs nº 9911341541 a 9911370454, em numeração descontínua. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.897,12 (trinta e seis mil oitocentos e noventa e sete reais e doze centavos), requerendo as benesses da gratuidade judiciária (JG), que restou deferida na decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Na decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX foi determinada a nomeação de perito médico ortopedista e a citação da parte ré. O laudo pericial foi juntado no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu resposta na modalidade de contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), na qual erigiu a preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentando a tese na suposta inexistência de prévio requerimento administrativo quanto ao benefício específico do auxílio-acidente. No mérito, defendeu que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a demonstração de sequela consolidada decorrente de acidente, com efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado, não bastando meros danos funcionais sem repercussão profissional. Sustentou, ainda, a tese da “sequela retardada”, afirmando que o termo inicial do benefício não pode retroagir à cessação do auxílio-doença quando a consolidação da lesão ocorrer posteriormente. Eventualmente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como a fixação do termo inicial do benefício na data da citação ou do ajuizamento. Ao final, apresentou proposta de acordo para implantação do auxílio-acidente a partir de 03/07/2024, com pagamento integral dos atrasados desde então, observada a prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, redarguindo que a perícia judicial comprovou a…

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