Processo 5044632-75.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5044632-75.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELISETE MARIA ROCHADEL ADVOGADO(A) : JESSICA CAROLINE PEREIRA (OAB SC053369) AGRAVADO : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELISETE MARIA ROCHADEL em face de decisão prolatada pelo magistrado Luis Paulo Dal Pont Lodetti, ( evento 13, DESPADEC1 ), nos autos do processo de n. 50189328020268240038 movida pela a Agravante. Na decisão constou o seguinte ( evento 5, DESPADEC1 ): "Defiro a gratuidade (art. 98, caput, do CPC). Anote-se a tramitação preferencial (art. 1048, I e § 2º, do CPC). É certo que "o acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt na TutPrv na AR nº 6280/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Na hipótese em exame, todavia, constata-se a absoluta falta de preocupação da petição inicial em comprovar minimamente a tese de nulidade na contratação, sem sequer acionar as casas bancárias na esfera administrativa para obtenção de cópias dos contratos, nada autorizando, portanto, ao menos agora para fins de análise da liminar e sem prejuízo da futura produção de prova pericial, a certeira conclusão da fraude alegada na exordial, em especial pela reconhecida utilização dos recursos financeiros colocados à disposição pelos réus. Enfim, como se sabe, "a ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente" (STJ, AgInt no REsp nº 1814859/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi). A propósito: PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ABSTENÇÃO DE EFETUAR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CPC/1973, ART. 273, § 7º - REQUISITOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - PROVA - AUSÊNCIA - DECISÃO REFORMADA 1 Conforme o art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende de ser possível vislumbrar-se, no caso concreto, verossimilhança nas alegações e perigo na demora do provimento jurisdicional definitivo. 2 Ausentes os requisitos autorizadores - prova inequívoca da verossimilhança das alegações ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação -, é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. (TJSC, AI nº 0158499-20.2015.8.24.0000, de Navegantes, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Diante disso, indefiro a tutela provisória de urgência. Faço constar que, na forma da lei (art. 357, III do CPC), "a inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo" (STJ, AgRg no REsp nº 1186171/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), sem prejuízo, no entanto, da distribuição legal regular do ônus da prova aos réus para os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II do CPC), como bem adverte a jurisprudência (v. TJSC, AI nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.