Processo 5044640-25.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5044640-25.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANO COUTINHO REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DAL MASO - PR95460 Advogado do(a) REQUERIDO: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA - SP274876 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores de Forma Atualizada c/c Pedido de Anulação de Cláusula Abusiva ajuizada por JULIANO COUTINHO em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. alegando o autor narra que aderiu a um contrato de consórcio imobiliário (Cota 0667-01, Grupo 007078), mas, por dificuldades financeiras, não logrou prosseguir com o pagamento das parcelas a partir da 28ª cota, paga em fevereiro de 2025. Afirma que o grupo possui duração de 186 (cento e oitenta e seis) meses, o que impõe desvantagem exagerada ao consumidor que aguarda a restituição, razão pela qual pleiteia: i) a anulação de cláusulas penais; e ii) a condenação da requerida à restituição imediata do valor total pago, que perfaz o montante de R$ 19.894,16 (dezenove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), abatida apenas a taxa de administração proporcional. A requerida apresentou contestação tempestiva no ID 89794996 e, em sua defesa, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e a observância à Lei nº 11.795/08, conhecida como a Lei do Consórcio, bem como argumenta que a restituição deve ocorrer mediante contemplação por sorteio da cota excluída ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento fixado pelo STJ em recurso repetitivo, por fim defende a retenção integral da taxa de administração e a aplicação de cláusula penal pelo descumprimento contratual. Audiência de conciliação realizada em 02 de fevereiro de 2026, na qual as partes não compuseram acordo e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme se verifica no ID 89742569. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. MÉRITO A lide configura nítida relação de consumo, sujeitando-se às normas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma, motivo pelo qual DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no Artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e econômica do requerente. O ponto central da controvérsia reside na validade das retenções aplicadas pela ré e no momento da restituição dos valores ao consorciado excluído, sendo que, quanto à CLÁUSULA PENAL, a requerida não se desincumbiu do seu ônus ao demonstrar prejuízo efetivo ao grupo que justificasse a sanção, visto que o consorciado desistente pode ser substituído por novo integrante sem comprometer a saúde financeira do fundo comum, incidindo o entendimento da Súmula 83 do STJ, que condiciona a multa à prova do dano, motivo pelo qual declaro a nulidade da cobrança da cláusula penal. A restituição deve observar a Súmula 35 do STJ, nesse sentido: “Súmula n. 35 do STJ - Enunciado - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSÓRCIO - Incide correção monetária…
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