Processo 5044641-10.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5044641-10.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA ALMEIDA MATHEUS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ZAGNOLI GOMES - ES17849 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: LARA ALMEIDA MATHEUS Endereço: Rua Thomás Antônio Gonzaga, 21, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-450 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Ed. Jatobá, C Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LARA ALMEIDA MATHEUS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. A autora alega que adquiriu, juntamente com sua família, pacote de viagem internacional para os Estados Unidos, incluindo passagens aéreas, hospedagem e demais serviços, sendo o transporte aéreo de ida operado pela companhia AZUL, com embarque previsto para o dia 08/10/2022, às 08h40, no trecho Vitória/ES – Nova Iorque/EUA, com conexão. Relata que, ao comparecer ao aeroporto de Vitória por volta das 05h00 da manhã para realização do check-in, foi surpreendida com a informação de que o voo havia sofrido alteração e que não poderia embarcar naquela data. Sustenta que houve divergência de informações entre a companhia aérea e a agência de turismo acerca da comunicação prévia da alteração do voo, sendo certo que a consumidora somente tomou ciência da mudança no próprio aeroporto, momentos antes do embarque originalmente previsto. Afirma que, após os transtornos suportados, ela e sua família foram reacomodados apenas para o dia seguinte, circunstância que ocasionou a perda do primeiro dia da viagem internacional, de diária de hotel previamente paga e de parte do roteiro turístico planejado. Aduz, ainda, ter sofrido significativo abalo emocional e frustração diante da falha na prestação do serviço, especialmente por se tratar de viagem aguardada com grande expectativa. Manifestação da ré em ID nº 89698476, a qual requer a suspensão do feito em razão do Tema 1417 do STF. Em contestação de ID nº 94704000, a ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação das passagens ocorreu por intermédio da agência de turismo. No mérito, defende a aplicabilidade da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica às hipóteses de transporte aéreo internacional, sustentando a prevalência das normas especiais sobre o Código de Defesa do Consumidor. Alega que a alteração dos voos decorreu de ajustes de malha aérea realizados com antecedência, tendo a autora sido previamente comunicada por meio dos contatos cadastrados na reserva efetuada pela agência de turismo. Sustenta que foram oferecidas as alternativas previstas na Resolução nº 400 da ANAC, incluindo reacomodação e possibilidade de reembolso, bem como que a viagem foi efetivamente realizada no dia seguinte, sem qualquer irregularidade na prestação do serviço. Afirma, ainda, que não houve ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, defendendo que alterações de malha aérea constituem prática regular do setor de aviação. No tocante aos danos morais, sustenta que estes…
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