Processo 5044651-30.2017.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5044651-30.2017.4.04.7100/RS APELANTE : RONALDO GARCIA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que foi proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O autor sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Apontou a existência de omissão no acórdão embargado, alegando, que, reafirmou-se a DER para momento posterior à conclusão do processo administrativo (15/04/2017) e anterior ao ajuizamento da ação (25/08/2017), implementados os requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, devendo os efeitos financeiros da concessão do benefício devem se dar a partir da propositura da demanda, com a incidência de juros de mora a contar da citação. Prossigo para decidir. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado. As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir: (...) Reafirmação da DER O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial. A reafirmação da DER, administrativamente admitida desde a disciplina contida no art. 690, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que foi sucedida pela Instrução Normativa nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir' . Termo inicial do benefício e reafirmação da DER O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese sobre a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER): Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o…
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