Processo 5044652-97.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044652-97.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5044652-97.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAKELINE ANDREY CARON, KAROLINE CARON BENICHIO, MARCOS VIEIRA DA COSTA REQUERENTE: LUCINEIA VIEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: BRUNA VIEIRA DA COSTA - ES38421 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA VIEIRA DA COSTA - ES38421 Advogados do(a) REU: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória onde afirmam os autores que adquiriram junto a requerida passagens aéreas, para o trecho Vitoria/ES – Porto Alegre/RS (ida em 27/11/2024 pela GOL) e Porto Alegre/RS – Vitoria/ES (volta em 02/12/2024 pela AZUL). Relatam que O voo de volta, operado pela empresa Re, AZUL, apresentou uma serie de intercorrências que culminaram em um atraso de quase 5 horas e diversos transtornos aos passageiros. Sustentam que, a Re forneceu um voucher de alimentação no valor irrisório de R$ 41,00, insuficiente para cobrir as despesas com uma refeição. Acrescentam que, a mala da autora JAKELINE foi extraviada, não sendo encontrada no desembarque em Vitoria, bem como, afirma que a Re informou que a bagagem sequer havia sido embarcada em Porto Alegre, comprometendo-se a localiza-la em ate 48 horas. Pleiteiam indenização por danos morais e materiais. Houve contestação apresentada pelo réu. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se a conduta da Requerida teria causado dano moral e material aos autores. Inicialmente, é necessário registrar que restou incontroverso nos autos o atraso do voo objeto da lide. Assim, no caso dos autos, considerando que o atraso efetuado no voo dos autores, deveria ter informado previamente aos Requerentes essa circunstância, bem como, oferecer alternativas para resolver o problema gerado por esse atraso. A requerida apenas alega que houve o atraso do voo por motivos de manutenção extraordinária da aeronave, contudo, não juntou qualquer documento para corroborar suas alegações. Ademais, o atraso do voo em razão de manutenção extraordinária da aeronave não é força maior e não justifica o cancelamento/atraso. Trata-se de fortuito interno que integra o risco da atividade da transportadora e não afasta o dever de indenizar (art. 14 da Lei 8.078 /90). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as companhias aéreas respondem objetivamente pelo atraso e cancelamento de voo. Vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso manejado sob a égide do ncpc. Ação indenizatória por danos morais. Transporte aéreo internacional. Atraso no voo. Violação dos arts. 489 e 1.022 do ncpc. Omissão. Não configurada. Excludente de responsabilidade. Não…

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